O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) irá abrir inscrições para o cargo de auditor-fiscal do Trabalho a partir do dia 18 de janeiro. No total serão disponibilizadas 234 vagas, sendo 12 para candidatos com deficiência. Os interessados podem se inscrever até o dia 01 de fevereiro pelo site www.esaf.fazenda.gov.br. A taxa de inscrição é de R$ 130,00.
Podem participar do concurso pessoas com Ensino Superior Completo e idade mínima de 18 anos, além de outros pré-requisitos citados no edital. Serão aplicadas duas provas objetivas e uma discursiva, todas de caráter seletivo, eliminatório e classificatório, além de sindicância de vida pregressa, de caráter eliminatório, que será realizada mediante exame de documentação exigida do candidato.
A remuneração inicial é no valor de R$ 13.067,00, mensais. A jornada de trabalho é de 40 horas semanais. As datas e horários de aplicação das provas serão confirmados por meio de Edital a ser publicado no Diário Oficial da União e divulgados no site da ESAF - Escola de Administração Fazendária.
Nas provas objetivas terão questões de Língua Portuguesa, Espanhol ou Inglês, Raciocínio Lógico-Quantitativo, Administração Pública, Direito do Trabalho, Constitucional, Civil, Penal e Comercial, Economia do Trabalho e Sociologia do Trabalho, Segurança e Saúde no Trabalho, Legislação Previdenciária e Direito Administrativo e Ética na Administração Pública. Já a prova discursiva terá questões de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Segurança e Saúde no Trabalho e Direito Administrativo.

Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317-6537 - acs@mte.gov.br

UF UNIDADE DE LOTAÇÃO MUNICÍPIO/UF VAGAS
AC SRTE ACRE - SEDE Rio Branco/AC 14
AM SRTE AMAZONAS - SEDE Manaus/AM 40
AP SRTE AMAPÁ - SEDE Macapá/AP 18
BA GRTE BARREIRAS Barreiras/BA 12
BA GRTE JUAZEIRO Juazeiro/BA 2
BA GRTE TEIXEIRA FREITAS Teixeira de Freitas/BA 8
MA GRTE IMPERATRIZ Imperatriz/MA 6
MG GRTE GOVERNADOR VALADARES Governador Valadares/MG 2
MG GRTE PARACATU Paracatu/MG 8
MG GRTE TEÓFILO OTONI Teófilo Otoni/MG 6
MS GRTE DOURADOS Dourados/MS 8
MS SRTE MATO GROSSO DO SUL - SEDE Campo Grande/MS 4
MT GRTE RONDONÓPOLIS Rondonópolis/MT 4
PA GRTE MARABÁ Marabá/PA 12
PA GRTE SANTARÉM Santarém/PA 4
PE GRTE PETROLINA Petrolina/PE 6
RO SRTE RONDONIA - SEDE Porto Velho/RO 36
RR SRTE RORAIMA - SEDE Boa Vista/RR 10
RS GRTE PASSO FUNDO Passo Fundo/RS 8
RS GRTE SANTO ÂNGELO Santo Ângelo/RS 10
TO SRTE TOCANTINS - SEDE Palmas/TO 16
TOTAL 234
(SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego; GRTE – Gerência Regional do Trabalho e Emprego)

Ministério do Trabalho e Emprego

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

RESOLUÇÃO Nº 623, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei No- 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de reajuste de 9,6774%.
Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei No- 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

I - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for até R$ 841,88 (oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), o valor da parcela será o resultado da multiplicação pelo fator 0,8 (oito décimos);

II - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 841,89 (oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) e R$ 1.403,28 (um mil, quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;

III - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.403,28 (um mil, quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 954,21 (novecentos e cinqüenta e quatro reais e vinte um centavos).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução No- 587, de 30 de janeiro de 2009, deste Conselho.

LUIGI NESE

Presidente do Conselho

D.O.U. - Seção 1 - 28 de dezembro de 2009 - página 54.

Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão.

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 504, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO PLANEJAMENTO, ORÇAMENTO E GESTÃO, no uso de suas atribuições e tendo em vista a delegação de competência prevista no art. 10 do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009, resolve:
Art. 1º Autorizar a realização de concurso público para quinhentos cargos de Perito Médico Previdenciário da Carreira de Perito Médico Previdenciário do Quadro de Pessoal do Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
Art. 2º O provimento dos cargos a que se refere o art. 1º está condicionado:
I - à prévia autorização do Ministério do Planejamento, Orçamento e Gestão;
II - à existência de vagas na data de publicação do edital de abertura de inscrições para o concurso público; e
III - à declaração do respectivo ordenador de despesa sobre a adequação orçamentária e financeira da nova despesa com a Lei Orçamentária Anual e a sua compatibilidade com a Lei de Diretrizes Orçamentárias, demonstrando a origem dos recursos a serem utilizados.
Art. 3º A responsabilidade pela realização do concurso público será do Presidente do INSS, a quem caberá baixar as normas necessárias, mediante a publicação de editais, portarias ou outros atos administrativos, de acordo com as disposições do Decreto nº 6.944, de 21 de agosto de 2009.
Art. 4º O prazo para a publicação do edital de abertura do concurso público será de seis meses, contado da data de publicação desta Portaria.
Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
Art. 6º Ficam revogadas as Portarias MP nº 382, de 3 de novembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 4 de novembro de 2009 e Portaria nº 501, de 23 de dezembro de 2009, publicada no Diário Oficial da União, de 24 de dezembro de 2009.

PAULO BERNARDO SILVA

D.O.U. - Seção 1 - 28 de dezembro de 2009 - página 54.

Dias de Feriado Nacional e de Ponto Facultativo em 2010, para o Serviço Público Federal

Foi publicada a Portaria SE/MP nº. 834, de 06 de novembro de 2009, Diário Oficial da União de 09 de novembro de 2009, que divulga os dias de feriado nacional e de ponto facultativo no ano de 2010, para cumprimento pelos órgãos e entidades da Administração Pública Federal direta, autárquica e fundacional do Poder Executivo, sem que haja prejuízo da prestação dos serviços considerados essenciais.

Ø 1º de janeiro, Confraternização Universal - 6ª feira (feriado nacional);

Ø 15 de fevereiro, Carnaval - 2ª feira (ponto facultativo);

Ø 16 de fevereiro, Carnaval – 3ª feira (ponto facultativo);

Ø 17 de fevereiro, 4ª feira de Cinzas (ponto facultativo até as 14 horas);

Ø 02 de abril, Paixão de Cristo - 6ª feira (ponto facultativo);

Ø 21 de abril, Tiradentes – 4ª feira (feriado nacional);

Ø 1º de maio, Dia Mundial do Trabalho – sábado (feriado nacional);

Ø 03 de junho, Corpus Christi – 5ª feira (ponto facultativo);

Ø 7 de setembro, Independência do Brasil – 3ª feira (feriado nacional);

Ø 12 de outubro, Nossa Senhora Aparecida – 3ª feira (feriado nacional);

Ø 1º de novembro, Dia do Servidor Público - art. 236 da Lei nº. 8.112, de 11 de dezembro de 1990 (ponto facultativo) comemoração do dia 28 de outubro – 2ª feira;

Ø 2º de novembro, Finados – 3ª feira (feriado nacional);

Ø 15 de novembro, Proclamação da República – 2ª feira (feriado nacional);

Ø 24 de dezembro, véspera do Natal – 6ª feira (ponto facultativo após as 14 horas);

Ø 25 de dezembro, Natal (feriado nacional) – sábado; e

Ø 31 de dezembro, véspera de Ano Novo (ponto facultativo após as 14 horas)- 6ª feira.

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 80, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre a fiscalização de práticas discriminatórias e do treinamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidente - CIPA quanto à prevenção do HIV/AIDS.

O Secretário de Inspeção do Trabalho, Substituto, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e de acordo com o disposto nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, assim como no Repertório de Recomendações Práticas da Organização Mundial do Trabalho sobre HIV/AIDS e o Mundo do Trabalho, resolve:

Art. 1º As ações fiscais em empresas obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA devem incluir a verificação obrigatória do cumprimento da alínea “d” do item 5.33 da Norma Regulamentadora nº 5 - NR 5, aprovada pela Portaria/MTE nº 3214, de 8 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria/SSST nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, que trata da inclusão do tema HIV/AIDS no treinamento dos membros da Comissão.

Art. 2º Cabe ao auditor fiscal do trabalho conferir a carga horária dispensada ao tema, assim como o conteúdo ministrado, especialmente a sua adequação às citadas normas, no que diz respeito a:

I - divulgação entre os trabalhadores das informações relativas à HIV/AIDS nos locais de trabalho e das medidas de prevenção, conforme alínea “f” do item 5.16 da NR 5;

II - análise das informações prestadas pelo empregador, conforme notificação emitida no curso da ação fiscal, sobre questões relacionadas ao HIV/AIDS que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores, conforme alínea “m” do item 5.16 da NR 5.

Parágrafo único. Após o término da ação, a verificação do item deve ser devidamente registrada no Relatório de Inspeção - RI, de forma a permitir o acompanhamento dos resultados obtidos.

Art. 3º No caso dos estabelecimentos que não estejam obrigados a organizar e manter a CIPA, o auditor fiscal do trabalho deverá verificar o cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º, relativos ao treinamento anual obrigatório do trabalhador designado como responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5.

Art. 4º O auditor fiscal do trabalho deve verificar se a empresa, por ocasião da admissão, promoção ou dispensa do trabalho, adota prática discriminatória relacionada ao HIV/AIDS. Parágrafo único. Os procedimentos devem incluir, necessariamente, a verificação da realização dos exames ocupacionais e do ASO, previstos na NR-7.

Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.

LEONARDO SOARES DE OLIVEIRA

Publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - 23 de dezembro de 2009

Supremo pacifica três questões com divulgação de súmula vinculante.

Súmula vinculante nº 22 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar as ações de indenização por danos morais e patrimoniais decorrentes de acidente de trabalho propostas por empregado contra empregador, inclusive aquelas que ainda não possuíam sentença de mérito em primeiro grau quando da promulgação da Emenda Constitucional nº 45/04.

Súmula vinculante nº 23 - A Justiça do Trabalho é competente para processar e julgar ação possessória ajuizada em decorrência do exercício do direito de greve pelos trabalhadores da iniciativa privada.

Súmula vinculante nº 24 - Não se tipifica crime material contra a ordem tributária, previsto no art. 1º, incisos I a IV, da Lei no 8.137/90, antes do lançamento definitivo do tributo.

Veja o texto completo.

Em 2 de dezembro de 2009 o Ministro Carlos Lupi aprovou a NOTA TÉCNICA/SRT/MTE/Nº 201/2009, acerca da contribuição sindical dos profissionais liberais e autônomos, em virtude da necessidade de esclarecimentos acerca do disposto nos artigos 585, 599 e 608 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, com o objetivo de fixar a interpretação acerca dessas regras para propiciar o seu fiel cumprimento.

Veja o texto completo.

A Gerência Regional do Trabalho e Emprego em Niterói, RJ, realizará fórum de aprendizagem profissional, no dia 8 de dezembro, às 13 horas, no MAC - Museu de Arte Contemporânea, na Boa Viagem.
forum aprendizagem niteroi 122009 - forum aprendizagem niteroi 122009

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

ATO DECLARATÓRIO Nº 11, DE 25 DE NOVEMBRO DE 2009

Cancela o precedente administrativo nº 96.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, no exercício de sua competência regimental resolve:
I - Cancelar o precedente administrativo nº 96.

RUTH BEATRIZ V. VILELA

MTE

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

PORTARIA Nº 125, DE 12 DE NOVEMBRO DE 2009

Define o processo administrativo para suspensão e cancelamento de Certificado de Aprovação de Equipamento de Proteção Individual e dá outras providências.

Veja o Texto Completo

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