Qua 23 Dez 2009
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 80, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
Publicado por JorgeReis sob LegislaçãoSem Comentários
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 80, DE 21 DE DEZEMBRO DE 2009
Dispõe sobre a fiscalização de práticas discriminatórias e do treinamento das Comissões Internas de Prevenção de Acidente - CIPA quanto à prevenção do HIV/AIDS.
O Secretário de Inspeção do Trabalho, Substituto, no exercício de sua competência, prevista no art. 14, XIII do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, e de acordo com o disposto nas Convenções Internacionais ratificadas pelo Brasil, assim como no Repertório de Recomendações Práticas da Organização Mundial do Trabalho sobre HIV/AIDS e o Mundo do Trabalho, resolve:
Art. 1º As ações fiscais em empresas obrigadas a constituir Comissão Interna de Prevenção de Acidentes - CIPA devem incluir a verificação obrigatória do cumprimento da alínea “d” do item 5.33 da Norma Regulamentadora nº 5 - NR 5, aprovada pela Portaria/MTE nº 3214, de 8 de junho de 1978, com redação dada pela Portaria/SSST nº 8, de 23 de fevereiro de 1999, que trata da inclusão do tema HIV/AIDS no treinamento dos membros da Comissão.
Art. 2º Cabe ao auditor fiscal do trabalho conferir a carga horária dispensada ao tema, assim como o conteúdo ministrado, especialmente a sua adequação às citadas normas, no que diz respeito a:
I - divulgação entre os trabalhadores das informações relativas à HIV/AIDS nos locais de trabalho e das medidas de prevenção, conforme alínea “f” do item 5.16 da NR 5;
II - análise das informações prestadas pelo empregador, conforme notificação emitida no curso da ação fiscal, sobre questões relacionadas ao HIV/AIDS que tenham interferido na segurança e saúde dos trabalhadores, conforme alínea “m” do item 5.16 da NR 5.
Parágrafo único. Após o término da ação, a verificação do item deve ser devidamente registrada no Relatório de Inspeção - RI, de forma a permitir o acompanhamento dos resultados obtidos.
Art. 3º No caso dos estabelecimentos que não estejam obrigados a organizar e manter a CIPA, o auditor fiscal do trabalho deverá verificar o cumprimento do disposto nos parágrafos 1º e 2º, relativos ao treinamento anual obrigatório do trabalhador designado como responsável pelo cumprimento dos objetivos da NR 5.
Art. 4º O auditor fiscal do trabalho deve verificar se a empresa, por ocasião da admissão, promoção ou dispensa do trabalho, adota prática discriminatória relacionada ao HIV/AIDS. Parágrafo único. Os procedimentos devem incluir, necessariamente, a verificação da realização dos exames ocupacionais e do ASO, previstos na NR-7.
Art. 5º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LEONARDO SOARES DE OLIVEIRA
Publicado no Diário Oficial da União - Seção 1 - 23 de dezembro de 2009
