Quatro famílias, 47 ocupações e 84 titulações são as novidades da Classificação Brasileira de Ocupações. Lista é utilizada como base na elaboração de políticas públicas e pagamento de benefícios aos trabalhadores brasileiros

Brasília, 08/04/2010 - O ministro do Trabalho e Emprego, Carlos Lupi, apresentou nesta quinta-feira (8) a atualização da Classificação Brasileira de Ocupações. Com a inclusão de quatro famílias, 47 ocupações e 84 titulações, a CBO passa a contar agora com arquivo de 607 famílias, 2.511 ocupações e 7.419 titulações.

“Apenas 84 das 2.511 ocupações são regidas por lei. A maioria existe sem regulamentação pelo Poder Legislativo, sem ter passado pelo Congresso Nacional. A CBO proporciona ao trabalhador o reconhecimento oficial da sua profissão, seja ela regulamentada ou não por lei. O trabalhador brasileiro pode dizer: ‘minha profissão existe, está na CBO e meu patrão vai poder anotá-la na carteira de trabalho’”, explicou o ministro Lupi.

Entre as principais atualizações estão a inclusão de novas categorias de tecnólogos, e a inclusão dos profissionais da saúde da família, para atender a uma demanda do Ministério da Saúde. A atualização e modernização do documento ocorrem para acompanhar mudanças econômicas, sociais e culturais pelas quais o país passa, que implicam em modificações estruturais no mercado de trabalho. As modificações e inclusões da CBO são elaboradas com a participação efetiva de representantes dos profissionais de cada área, em todo o país.

Clique aqui para conferir as ocupações incluídas e atualizadas.

Aplicação - A CBO é utilizada pelo MTE na confecção da Relação Anual de Informações Sociais (Rais), do Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged), no cruzamento de dados do Seguro Desemprego e na formulação de políticas públicas de geração de emprego e renda.

Outras instituições governamentais utilizam a CBO para seus produtos, como a Declaração de Imposto de Renda, o cadastramento no INSS, em políticas públicas de Saúde, e em pesquisas do Instituto Brasileiro de Geografia e Estatística (IBGE).

Descrição - As descrições das profissões são feitas pelo método Dacum - Developing a Curriculum, internacionalmente reconhecido. Aplicado de acordo com a premissa de que “quem melhor descreve o trabalho é quem executa”, um facilitador e um relator dirigem um painel de descrição e um painel de validação junto a um grupo de profissionais que exerce a ocupação objeto da descrição para compor o documento.

A CBO é uma ferramenta utilizada de forma enumerativa e descritiva. Na primeira maneira, é essencial para registros administrativos como a Relação Anual de Informações Sociais (Rais) e Cadastro Geral de Empregados e Desempregados (Caged). Já na função descritiva, pode ser utilizada pelo Sine na recolocação de trabalhadores no mercado de trabalho, por exemplo.

Assessoria de Imprensa do MTE
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GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 550, DE 12 DE MARÇO DE 2010
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das atribuições que lhe confere o art. 87, parágrafo único,
inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto nos
arts. 8º e 10 da Lei nº 6.019, de 3 de janeiro de 1974, e no art. 27 do
Decreto nº 73.841, de 13 de março de 1974, resolve:
Art. 1º Estabelecer instruções para a prorrogação do contrato
de trabalho temporário, para a celebração deste por período superior
a três meses e para o fornecimento de dados relacionados ao estudo
do mercado de trabalho.
Art. 2º O contrato entre a empresa de trabalho temporário e
a empresa tomadora ou cliente, em relação a um mesmo empregado,
deve ser necessariamente por escrito e conter expressamente o prazo
de duração, que não pode exceder de três meses.
Parágrafo único. Mediante autorização prévia do órgão regional
do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE, o prazo de
vigência do contrato poderá ser ampliado para até seis meses, quando:
I - houver prorrogação do contrato de trabalho temporário,
limitada a uma única vez;
II - ocorrerem circunstâncias que justifiquem a celebração do
contrato de trabalho temporário por período superior a três meses.
Art. 3º A empresa de trabalho temporário deverá solicitar a
autorização prevista no parágrafo único do art. 2º desta Portaria à
Seção ou Setor de Relações do Trabalho - SERET da Superintendência
Regional do Trabalho e Emprego do estado da Federação onde
for prestado o serviço.
Art. 4º A solicitação deverá ser feita por intermédio da página
eletrônica do MTE, no endereço www.mte.gov.br, por meio do
Sistema de Registro de Empresa de Trabalho Temporário - SIRETT.
§ 1º A solicitação para a prorrogação de contrato de trabalho
temporário deve ser feita até o penúltimo dia anterior ao termo final
do contrato.
§ 2 º Nos contratos previstos no inciso II do art. 2º, a
solicitação deve ser feita até dois dias antes de seu início.
Art. 5º A empresa de trabalho temporário deverá acessar o
SIRETT, preencher os dados requeridos pelo Sistema e transmitir a
solicitação via eletrônica.
Parágrafo único. A transmissão ensejará o envio automático
de mensagem ao correio eletrônico - e-mail da chefia da SERET do
estado indicado pela empresa de trabalho temporário para a autorização.
Art. 6º A concessão de autorização constará de certificado
gerado pelo SIRETT, que será enviado para o e-mail da empresa de
trabalho temporário constante de seu registro no Ministério do Trabalho
e Emprego.
Parágrafo único. Cabe à Superintendência Regional do Trabalho
e Emprego, se julgar necessário, empreender ação fiscal para
verificação da veracidade dos dados informados pela empresa de
trabalho temporário.
Art. 7º A partir de 1º de maio de 2010 as empresas de
trabalho temporário deverão informar mensalmente ao MTE, por
meio do SIRETT, os contratos de trabalho temporários celebrados e
prorrogados no mês anterior, com os dados identificadores da tomadora,
do empregado e o motivo da contratação, para fins de estudo
do mercado de trabalho temporário, conforme previsto no art. 8º da
Lei nº 6.019, de 1974.
§ 1º As empresas de trabalho temporário ficam dispensadas
de informar, na forma do caput deste artigo, os contratos já incluídos
no SIRETT em face de autorizações para contratação por período
superior a três meses e para prorrogação do contrato inicial.
§ 2º A falta de envio das informações previstas no caput
deste artigo consiste em infração ao art. 8º da Lei nº 6.019, de 1974,
e implicará aplicação de multa, conforme dispõe o art. 3º, inciso III,
da Lei nº 7.855, de 24 de outubro de 1989.
Art. 8º Fica revogada a Portaria nº 574, de 22 de novembro
de 2007.
Art. 9º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI

DECRETO Nº 7.126, DE 3 DE MARÇO DE 2010.

Altera o Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, no tocante ao procedimento de contestação do Fator Acidentário de Prevenção.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA, no uso das atribuições que lhe confere o art. 84, incisos IV e VI, alínea “a”, da Constituição, e tendo em vista o disposto nas Leis nos 8.212, de 24 de julho de 1991, 8.213, de 24 de julho de 1991, e 10.666, de 8 de maio de 2003,

DECRETA:

Art. 1o Os arts. 303 e 305 do Regulamento da Previdência Social, aprovado Decreto no 3.048, de 6 de maio de 1999, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 303. …………………………………………………………………………………………………

§ 1o ………………………………………………………………………………………………………..

I - vinte e nove Juntas de Recursos, com a competência para julgar, em primeira instância, os recursos interpostos contra as decisões prolatadas pelos órgãos regionais do INSS, em matéria de interesse de seus beneficiários;

……………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

“Art. 305. Das decisões do INSS nos processos de interesse dos beneficiários caberá recurso para o CRPS, conforme o disposto neste Regulamento e no regimento interno do CRPS.

…………………………………………………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2o O Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, passa a vigorar acrescido do seguinte art. 202-B:

“Art. 202-B. O FAP atribuído às empresas pelo Ministério da Previdência Social poderá ser contestado perante o Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social, no prazo de trinta dias da sua divulgação oficial.

§ 1o A contestação de que trata o caput deverá versar, exclusivamente, sobre razões relativas a divergências quanto aos elementos previdenciários que compõem o cálculo do FAP.

§ 2o Da decisão proferida pelo Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional, caberá recurso, no prazo de trinta dias da intimação da decisão, para a Secretaria de Políticas de Previdência Social, que examinará a matéria em caráter terminativo.

§ 3o O processo administrativo de que trata este artigo tem efeito suspensivo.” (NR)

Art. 3o As alterações introduzidas por este Decreto no Regulamento da Previdência Social, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 1999, aplicam-se aos processos administrativos em curso na data de sua publicação.

Parágrafo único. Os processos administrativos em curso deverão ser encaminhados ao Departamento de Políticas de Saúde e Segurança Ocupacional da Secretaria de Políticas de Previdência Social do Ministério da Previdência Social.

Art. 4o Este Decreto entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 3 de março de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Barroso Pimentel

Este texto não substitui o publicado no DOU de 4.3.2010

Pedidos e ofertas de trabalho, divulgação de cursos e eventos, podem ser feitos gratuitamente em

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04 de fevereiro de 2010
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA
E SAÚDE NO TRABALHO
DESPACHO DA DIRETORA
Em 2 de fevereiro de 2010
A Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o
disposto na Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009, resolve
SUSPENDER a utilização e comercialização dos lotes n° 07/09 do
CA 11.268 concedido à Empresa PLÁSTICO NOVEL DO NORDESTE
LTDA., CNPJ n.º 13926/910/0001-41, tendo em vista as
irregularidades indicadas na Nota Informativa n° 017/2010/CGNOR/
DSST/SIT referente ao processo n.º 46219.052768/2008-70.
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO

05 de fevereiro de 2010
EMENDA CONSTITUCIONAL No- 64
Altera o art. 6º da Constituição Federal,
para introduzir a alimentação como direito
social.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O art. 6º da Constituição Federal passa a vigorar com
a seguinte redação:
“Art. 6º São direitos sociais a educação, a saúde, a alimentação,
o trabalho, a moradia, o lazer, a segurança, a previdência
social, a proteção à maternidade e à infância, a assistência
aos desamparados, na forma desta Constituição.” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senadora PATRÍCIA SABOYA
4ª Secretária

05 de fevereiro de 2010
EMENDA CONSTITUCIONAL No- 63
Altera o § 5º do art. 198 da Constituição
Federal para dispor sobre piso salarial profissional
nacional e diretrizes para os Planos
de Carreira de agentes comunitários de saúde
e de agentes de combate às endemias.
As Mesas da Câmara dos Deputados e do Senado Federal,
nos termos do art. 60 da Constituição Federal, promulgam a seguinte
Emenda ao texto constitucional:
Art. 1º O § 5º do art. 198 da Constituição Federal passa a
vigorar com a seguinte redação:
“Art. 198. ……………………………………………………………………..
……………………………………………………………………………………………
§ 5º Lei federal disporá sobre o regime jurídico, o piso
salarial profissional nacional, as diretrizes para os Planos de
Carreira e a regulamentação das atividades de agente comunitário
de saúde e agente de combate às endemias, competindo à União,
nos termos da lei, prestar assistência financeira complementar aos
Estados, ao Distrito Federal e aos Municípios, para o cumprimento
do referido piso salarial.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Emenda Constitucional entra em vigor na data
de sua publicação.
Brasília, em 4 de fevereiro de 2010.
Mesa da Câmara dos Deputados Mesa do Senado Federal
Deputado MICHEL TEMER
Presidente
Senador JOSÉ SARNEY
Presidente
Deputado MARCO MAIA
1º Vice-Presidente
Senador MARCONI PERILLO
1º Vice-Presidente
Deputado ANTONIO CARLOS
MAGALHÃES NETO
2º Vice-Presidente
Senadora SERYS SLHESSARENKO
2ª Vice-Presidente
Deputado RAFAEL GUERRA
1º Secretário
Senador HERÁCLITO FORTES
1º Secretário
Deputado INOCÊNCIO OLIVEIRA
2º Secretário
Senador JOÃO VICENTE CLAUDINO
2º Secretário
Deputado ODAIR CUNHA
3º Secretário
Senador MÃO SANTA
3º Secretário
Deputado NELSON MARQUEZELLI
4º Secretário
Senadora PATRÍCIA SABOYA
4ª Secretária

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
DESPACHO DA DIRETORA
Em 5 de fevereiro de 2010
A Diretora do Departamento de Segurança e Saude no Trabalho,
no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o
disposto na Portaria SIT nº 125, de 12 de novembro de 2009, resolve
CANCELAR os lotes 07/06 e 10/08 do EPI com Certificado de
Aprovação nº 11.268 concedidos à Empresa Kalipso Equipamentos
Individuais de Proteção Ltda, CNPJ nº 00.204.589/0001-40 tendo em
vista o disposto na Nota Informativa nº 18/2010/DSST/SIT.
JÙNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO

O Ministério do Trabalho e Emprego (MTE) irá abrir inscrições para o cargo de auditor-fiscal do Trabalho a partir do dia 18 de janeiro. No total serão disponibilizadas 234 vagas, sendo 12 para candidatos com deficiência. Os interessados podem se inscrever até o dia 01 de fevereiro pelo site www.esaf.fazenda.gov.br. A taxa de inscrição é de R$ 130,00.
Podem participar do concurso pessoas com Ensino Superior Completo e idade mínima de 18 anos, além de outros pré-requisitos citados no edital. Serão aplicadas duas provas objetivas e uma discursiva, todas de caráter seletivo, eliminatório e classificatório, além de sindicância de vida pregressa, de caráter eliminatório, que será realizada mediante exame de documentação exigida do candidato.
A remuneração inicial é no valor de R$ 13.067,00, mensais. A jornada de trabalho é de 40 horas semanais. As datas e horários de aplicação das provas serão confirmados por meio de Edital a ser publicado no Diário Oficial da União e divulgados no site da ESAF - Escola de Administração Fazendária.
Nas provas objetivas terão questões de Língua Portuguesa, Espanhol ou Inglês, Raciocínio Lógico-Quantitativo, Administração Pública, Direito do Trabalho, Constitucional, Civil, Penal e Comercial, Economia do Trabalho e Sociologia do Trabalho, Segurança e Saúde no Trabalho, Legislação Previdenciária e Direito Administrativo e Ética na Administração Pública. Já a prova discursiva terá questões de Direito Constitucional, Direito do Trabalho, Segurança e Saúde no Trabalho e Direito Administrativo.

Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317-6537 - acs@mte.gov.br

UF UNIDADE DE LOTAÇÃO MUNICÍPIO/UF VAGAS
AC SRTE ACRE - SEDE Rio Branco/AC 14
AM SRTE AMAZONAS - SEDE Manaus/AM 40
AP SRTE AMAPÁ - SEDE Macapá/AP 18
BA GRTE BARREIRAS Barreiras/BA 12
BA GRTE JUAZEIRO Juazeiro/BA 2
BA GRTE TEIXEIRA FREITAS Teixeira de Freitas/BA 8
MA GRTE IMPERATRIZ Imperatriz/MA 6
MG GRTE GOVERNADOR VALADARES Governador Valadares/MG 2
MG GRTE PARACATU Paracatu/MG 8
MG GRTE TEÓFILO OTONI Teófilo Otoni/MG 6
MS GRTE DOURADOS Dourados/MS 8
MS SRTE MATO GROSSO DO SUL - SEDE Campo Grande/MS 4
MT GRTE RONDONÓPOLIS Rondonópolis/MT 4
PA GRTE MARABÁ Marabá/PA 12
PA GRTE SANTARÉM Santarém/PA 4
PE GRTE PETROLINA Petrolina/PE 6
RO SRTE RONDONIA - SEDE Porto Velho/RO 36
RR SRTE RORAIMA - SEDE Boa Vista/RR 10
RS GRTE PASSO FUNDO Passo Fundo/RS 8
RS GRTE SANTO ÂNGELO Santo Ângelo/RS 10
TO SRTE TOCANTINS - SEDE Palmas/TO 16
TOTAL 234
(SRTE – Superintendência Regional do Trabalho e Emprego; GRTE – Gerência Regional do Trabalho e Emprego)

Ministério do Trabalho e Emprego

CONSELHO DELIBERATIVO DO FUNDO DE AMPARO AO TRABALHADOR

RESOLUÇÃO Nº 623, DE 24 DE DEZEMBRO DE 2009

Dispõe sobre o reajuste do valor do benefício seguro-desemprego.

O Conselho Deliberativo do Fundo de Amparo ao Trabalhador - CODEFAT, no uso das atribuições que lhe confere o inciso IX do artigo 19 da Lei No- 7.998, de 11 de janeiro de 1990, resolve:

Art. 1º A partir de 1º de janeiro de 2010, o valor do benefício do Seguro-Desemprego terá como base de cálculo a aplicação do percentual de reajuste de 9,6774%.
Parágrafo único. Para cálculo do valor do benefício do Seguro-Desemprego, segundo as faixas salariais a que se refere o artigo 5º, da Lei No- 7.998/1990, e observando o estabelecido no § 2º do mencionado artigo, serão aplicados os seguintes critérios:

I - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for até R$ 841,88 (oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e oito centavos), o valor da parcela será o resultado da multiplicação pelo fator 0,8 (oito décimos);

II - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for compreendida entre R$ 841,89 (oitocentos e quarenta e um reais e oitenta e nove centavos) e R$ 1.403,28 (um mil, quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos), aplicar-se-á o fator 0,8 (oito décimos) até o limite do inciso anterior e, no que exceder, o fator 0,5 (cinco décimos). O valor da parcela será a soma desses dois valores;

III - Quando a média dos 3 (três) últimos salários anteriores à dispensa for superior a R$ 1.403,28 (um mil, quatrocentos e três reais e vinte e oito centavos), o valor da parcela será, invariavelmente, R$ 954,21 (novecentos e cinqüenta e quatro reais e vinte um centavos).

Art. 2º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, revogando-se a Resolução No- 587, de 30 de janeiro de 2009, deste Conselho.

LUIGI NESE

Presidente do Conselho

D.O.U. - Seção 1 - 28 de dezembro de 2009 - página 54.

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