Legislação


DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO
DESPACHO DA DIRETORA

Em 1º de setembro de 2010

A Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais e em conformidade com o disposto na Portaria SIT n.º 125, de 12 de novembro de 2009, resolve

CANCELAR os Certificados de Aprovação n.º 9705, 9706, 9707, 9708, 9788, 9789, 9790, 9791, 9792, 9793, 9794, 9795, 9796, 10011, 10012, 10013, 10530, 11663, 11664, 11665, 11734, 11781, 11782, 11783, 11784, 11852, 11853, 11974, 11975, 11976, 12234, 12816, 12817, 13133, 13489, 13490, 13491, 13492, 13493, 13494, 13495, 13496, 13497, 13498, 13499, 13500, 13501, 13502, 13503, 13504, 13505, 13506, 13507, 13635, 13636, 13637, 13638, 13639, 14264, 14265, 14266, 14482, 14483, 14585, 14812, 14974, 14975, 15074, 15075, 15228, 15675, 15676, 15677, 15678, 15679, 16527, 16604, 16658, 16659, 16664, 16665, 16666, 16667, 16732, 17042, 17043, 17044, 17045, 17046, 17248, 17249, 17250, 17251, 17355, 17356, 17357, 17358, 17374, 17375, 17376, 17377, 17378, 17820, 17821, 17822, 17865, 17866, 17867, 17868, 17869, 17870, 17871, 18089, 18384, 18873, 19121 e 19122 concedidos à Empresa R B IND. E COM. DE ARTEFATOS DE COURO E IMPERMEÁVEIS LTDA, CNPJ n.º 02.478.205/0001-02, tendo em vista o disposto na Nota Informativa n° 86/2010/CGNOR/DSST/SIT.

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=06/09/2010&jornal=1&pagina=71&totalArquivos=144

CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
DELIBERAÇÃO Nº 100, DE 2 DE SETEMBRO DE 2010
Altera a Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, que dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

O PRESIDENTE DO CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO, ‘ad referendum’ do Conselho Nacional de Trânsito - CONTRAN, no uso das atribuições que lhe confere o art.12, inciso I, da Lei nº 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro, combinado com o art. 6º do Regimento Interno daquele Colegiado, e nos termos do disposto no Decreto nº 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito e;
Considerando a atual indisponibilidade de dispositivos de retenção para transporte de crianças em veículos originalmente fabricados com o cinto de segurança de dois pontos, resolve:

Art. 1o O artigo 2º da Resolução nº 277, de 28 de maio de 2008, passa a vigorar com a seguinte redação:

‘Art. 2º O transporte de criança com idade inferior a dez anos poderá ser realizado no banco dianteiro do veículo, com o uso do dispositivo de retenção adequado ao seu peso e altura, nas seguintes situações:
I - quando o veículo for dotado exclusivamente deste banco;
II - quando a quantidade de crianças com esta idade exceder a lotação do banco traseiro;
III - quando o veículo for dotado originalmente (fabricado) de cintos de segurança subabdominais (dois pontos) nos bancos traseiros.

Parágrafo único. Excepcionalmente, as crianças com idade superior a quatro anos e inferior a sete anos e meio poderão ser
transportadas utilizando cinto de segurança de dois pontos sem o dispositivo denominado ‘assento de elevação’, nos bancos traseiros, quando o veículo for dotado originalmente destes cintos.’

Art. 2o Esta Deliberação entra em vigor na data de sua publicação.

ALFREDO PERES DA SILVA

http://www.in.gov.br/imprensa/visualiza/index.jsp?jornal=1&pagina=56&data=06/09/2010

Os usuários do rio São Francisco, e outros rios de domínio da União, da bacia, começaram a pagar pelo uso da água, conforme prevê a Lei nº 9.433/97, conhecida como “Lei das Águas”. Os boletos de 2010 já foram distribuídos e a Agência Nacional de Águas (ANA) iniciou em agosto a arrecadação, estima em R$ 10 milhões até o fim do ano, tendo em vista que o valor cobrando corresponde ao período julho-dezembro.

Passam a pagar pelos recursos hídricos quem capta mais de quatro litros por segundo (14,4 metros cúbicos por hora) como, por exemplo, companhias de saneamento, indústrias, irrigantes e o Projeto de Integração do Rio São Francisco com as Bacias Hidrográficas do Nordeste Setentrional (PISF). Também estão sujeitos à cobrança os usuários que fazem lançamentos de efluentes nos rios federais da bacia.

“É importante ressaltar que a cobrança pelo uso da água dos rios não é um imposto, mas um preço público definido em consenso pelo próprio comitê de bacia e quem paga são usuários do rio, como se faz em um condomínio, por exemplo”, explica o diretor presidente da ANA, Vicente Andreu.

O cálculo do valor da cobrança é baseado na outorga pelo uso da água concedida pela ANA aos usuários. O s valores do metro cúbico para as categorias de uso foram acordados no âmbito do Comitê da Bacia Hidrográfica do Rio São Francisco (CBHSF) em um amplo processo que contou com a participação de representantes dos setores usuários, da sociedade civil e do Poder Público, que integram o CBHSF.

Na avaliação de Andreu, o País está crescendo e a disponibilidade de água é um fator essencial para manter a atividade econômica. Além disso, a cobrança pelo uso das águas das bacias hidrográficas é um instrumento que induz ao uso racional. “A cobrança é fundamental para melhor a gestão dos recursos hídricos, para garantir a manutenção da expansão econômica e assegurar a disponibilidade de água para as futuras gerações”, disse o diretor-presidente da ANA.

Os recursos serão arrecadados pela ANA e repassados integralmente à bacia do São Francisco, onde vão ser aplicados em ações de recuperação da bacia pela Associação Executiva de Apoio à Gestão de Bacias Hidrográficas Peixe Vivo - AGB Peixe Vivo, entidade delegatária que passou a exercer funções de agência de água da bacia, conforme aprovação do Conselho Nacional de Recursos Hídricos (CNRH).

As ações de recuperação da bacia serão definidas pelos membros do CBHSF, com base nos programas, projetos e obras previstos no Plano de Recursos Hídricos da Bacia Hidrográfica do São Francisco. Estão inseridos na bacia do São Francisco os estados de Alagoas, Sergipe, Pernambuco, Bahia, Minas Gerais, Goiás e o Distrito Federal.

Histórico da cobrança pelo uso da água

Desde 2001, a ANA desenvolve ações para implementar a cobrança pelo uso da água no Brasil em parceria com gestores estaduais de recursos hídricos e comitês de bacias. Em rios de domínio da União – aqueles que cortam mais de uma unidade da Federação ou são compartilhados com outros países –, a cobrança já está em funcionamento na bacia do rio Paraíba do Sul (MG, RJ e SP) desde 2003 e na dos rios Piracicaba, Capivari e Jundiaí (MG e SP) desde2006.

A cobrança pelo uso da água é um dos instrumentos de gestão de recursos hídricos previstos pela Lei nº 9.433/97, que instituiu a Política Nacional de Recursos Hídricos. Para mais detalhes sobre cobrança pelo uso das águas consulte o site www.ana.gov.br/cobrancauso

CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO

RESOLUÇÃO RECOMENDADA Nº 12, DE 18 DE AGOSTO DE 2010

Dispõe sobre a cooperação interministerial para a emissão de documento aos estrangeiros com vistas a assegurar o regular exercício de direitos e obrigações no Brasil.

O CONSELHO NACIONAL DE IMIGRAÇÃO, instituído pela Lei nº. 6.815, de 19 de agosto de 1980 e organizado pela Lei nº 10.683, de 28 de maio de 2003, no uso das atribuições que lhe confere o Decreto nº. 840, de 22 de junho de 1993, resolve:

Art. 1º Recomendar ao Ministério da Justiça a adoção de procedimentos administrativos para a emissão de documento que possibilite o regular exercício dos direitos e obrigações, por estrangeiros que ainda não estejam de posse da Cédula de Identidade para Estrangeiro - CIE.
Parágrafo Único. O documento de que trata o caput deverá servir de prova suficiente de identidade do estrangeiro para fins de exercício de direitos e obrigações, tais como, dentre outros, a abertura de conta corrente em instituição bancária brasileira.

Art. 2º Recomendar que o documento mencionado no art. 1° seja emitido no momento em que é requerida a CIE pelo interessado.

Art. 3º Esta Resolução Recomendada entra em vigor na data da sua publicação.

PAULO SÉRGIO DE ALMEIDA
Presidente do Conselho

http://www.in.gov.br/visualiza/index.jsp?data=27/08/2010&jornal=1&pagina=115&totalArquivos=192

LEI Nº 12.305, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos; altera a Lei no 9.605, de 12 de fevereiro de 1998; e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

TÍTULO I

DISPOSIÇÕES GERAIS

CAPÍTULO I

DO OBJETO E DO CAMPO DE APLICAÇÃO

Art. 1o Esta Lei institui a Política Nacional de Resíduos Sólidos, dispondo sobre seus princípios, objetivos e instrumentos, bem como sobre as diretrizes relativas à gestão integrada e ao gerenciamento de resíduos sólidos, incluídos os perigosos, às responsabilidades dos geradores e do poder público e aos instrumentos econômicos aplicáveis.

§ 1o Estão sujeitas à observância desta Lei as pessoas físicas ou jurídicas, de direito público ou privado, responsáveis, direta ou indiretamente, pela geração de resíduos sólidos e as que desenvolvam ações relacionadas à gestão integrada ou ao gerenciamento de resíduos sólidos.

§ 2o Esta Lei não se aplica aos rejeitos radioativos, que são regulados por legislação específica.

Veja o Texto completo.

LEI Nº 12.303, DE 2 DE AGOSTO DE 2010.

Dispõe sobre a obrigatoriedade de realização do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o É obrigatória a realização gratuita do exame denominado Emissões Otoacústicas Evocadas, em todos os hospitais e maternidades, nas crianças nascidas em suas dependências.

Art. 2o Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de agosto de 2010; 189o da Independência e 122o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
José Gomes Temporão

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO

PORTARIA Nº 189, DE 22 DE JULHO DE 2010

Adequa o Anexo II da Portaria n.º 121/09 - Normas Técnicas Aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI.

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso das atribuições que lhes confere o Decreto n.º 3.129, de 9 de agosto de 1999 e de acordo com o disposto na alínea “c” do item 6.11.1 da Norma Regulamentadora n.º 6, aprovada pela Portaria n.º 3.214 de 8 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1º Os requisitos técnicos a serem aplicáveis para análise e ensaios dos EPI: capuz, vestimenta de segurança para proteção do tronco, perneiras, calça, macacão, conjunto de segurança e vestimenta de corpo inteiro contra produtos químicos (agrotóxicos) constantes do Anexo II (Normas Técnicas aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI), da Portaria SIT n.º 121, de 30 de setembro de 2009, publicada no D.O.U. de 02/10/09 - Seção 1 - págs. 80 a 82, passam a ser aqueles estabelecidos no projeto de norma internacional ISO/DIS 27065.

Parágrafo único. Os EPI citados devem, no mínimo, atender ao nível de desempenho 1b do referido projeto de norma técnica.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho

Publicado no D.O.U. de 26/07/2010 - Seção 1

Lei nº 12.275, de 29 de Junho de 2010 - Agravo de Instrumento - Depósito Recursal / Cópias Obrigatórias - Altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O inciso I do § 5º do art. 897 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 897. …………………………………………………

§ 5º ………………………..

I - obrigatoriamente, com cópias da decisão agravada, da certidão da respectiva intimação, das procurações outorgadas aos advogados do agravante e do agravado, da petição inicial, da contestação, da decisão originária, do depósito recursal referente ao recurso que se pretende destrancar, da comprovação do recolhimento das custas e do depósito recursal a que se refere o § 7º do art. 899 desta Consolidação;

…………………………….” (NR)

Art. 2º O art. 899 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar acrescido do seguinte § 7º:

“Art. 899. ………………………………………………………..

§ 7º No ato de interposição do agravo de instrumento, o depósito recursal corresponderá a 50% (cinquenta por cento) do valor do depósito do recurso ao qual se pretende destrancar.” (NR)

Art. 3º ( VETADO)

Brasília, 29 de junho de 2010; 189º da Independência e 122º da República.

MENSAGEM DE VETO Nº 341, DE 29 DE JUNHO DE 2010

Senhor Presidente do Senado Federal, Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar parcialmente, por contrariedade ao interesse público, o Projeto de Lei nº 46, de 2010 (no 5.468/09 na Câmara dos Deputados), que “Altera a redação do inciso I do § 5º do art. 897 e acresce § 7º ao art. 899, ambos da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943″.

Ouvidos, o Ministério da Justiça e a Advocacia-Geral da União manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 3º

“Art. 3º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.”

Razão do veto

“Nos termos do art. 8º, caput, da Lei Complementar nº 95, de 26 de fevereiro de 1998, a entrada em vigor imediata somente deve ser adotada em se tratando de normas de pequena repercussão, o que não é o caso do presente Projeto de Lei.

Assim, de modo a garantir tempo hábil para que os destinatários da norma examinem o conteúdo e estudem os efeitos da alteração legislativa, propõe-se que a cláusula de vigência seja vetada, fazendo-se com que o ato entre em vigor em quarenta e cinco dias, nos termos do art. 1º do Decreto-Lei nº 4.657, de 4 de setembro de 1942. Lei de Introdução ao Código Civil Brasileiro.”

Essa, Senhor Presidente, a razão que me levou a vetar o dispositivo acima mencionado do projeto em causa, a qual ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.

Fonte: Diário Oficial da União, Ed. Extra nº 122 A , Seção I, p.1, Seção I, p. , 29.06.2010

Publicado em 31 de maio de 2010
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA No. 1.246, DE 28 DE MAIO DE 2010
O MINISTRO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe confere o inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal;
Considerando que a Convenção da Organização Internacional do Trabalho - OIT nº 111, promulgada pelo Decreto nº 62.150, de 19 de janeiro de 1968, proibe todo tipo de discriminação no emprego ou profissão;
Considerando que a Lei nº 9.029, de 13 de abril de 1995, proibe a adoção de qualquer prática discriminatória e limitativa par efeito de acesso à relação de emprego ou a sua manutenção;
Considerando o previsto na ação programática constante do item j do Objetivo Estratégico VI do Eixo Orientador III do Programa Nacional de Direitos Humanos, aprovado pelo Decreto nº 7.037, de 22 de dezembro de 2009;
Considerando que a Portaria Interministerial nº 869, de 12 de agosto de 1992, proibe, no âmbito do Serviço Público Federal, a exigência de teste para detecção do vírus de imunodeficiência adquirida - HIV, tanto nos exames pré-admissionais quanto nos exames periódicos de saúde; e
Considerando que a Resolução nº 1.665 do Conselho Federal de Medicina, de 7 de maio de 2003, veda a realização compulsória de sorologia para o - HIV, resolve:
Art.1º Orientar as empresas e os trabalhadores em relação à testagem relacionada ao vírus da imunodeficiência adquirida - HIV.
Art. 2º. Não será permitida, de forma direta ou indireta, nos exames médicos por ocasião da admissão, mudança de função, avaliação periódica, retorno, demissão ou outros ligados à relação de emprego, a testagem do trabalhador quanto ao HIV.
Parágrafo único. O disposto no caput deste artigo não obsta que campanhas ou programas de prevenção da saúde estimulem os trabalhadores a conhecer seu estado sorológico quanto ao HIV por meio de orientações e exames comprovadamente voluntários, sem vínculo com a relação de trabalho e sempre resguardada a privacidade quanto ao conhecimento dos resultados.
Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS ROBERTO LUPI

Diário Oficial da União - Seção 1 - 24 de maio de 2010.

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA Nº 184, DE 21 DE MAIO DE 2010

Altera a Portaria n.º 121, de 30 de setembro de 2009, que estabelece as normas técnicas de ensaios e os requisitos obrigatórios aplicáveis aos Equipamentos de Proteção Individual - EPI enquadrados no Anexo I da NR-6 e dá outras providências.

[Texto completo]

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