Sex 3 Jul 2009
Residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no Brasil
Publicado por JorgeReis sob LegislaçãoLEI Nº 11.961, DE 2 DE JULHO DE 2009.
Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1o Poderá requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1o de fevereiro de 2009, nele permaneça em situação migratória irregular.
Art. 2o Considera-se em situação migratória irregular, para fins desta Lei, o estrangeiro que:
I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional;
II - admitido regularmente no território nacional, encontre-se com prazo de estada vencido; ou
III - beneficiado pela Lei no 9.675, de 29 de junho de 1998, não tenha completado os trâmites necessários à obtenção da condição de residente permanente.
Art. 3o Ao estrangeiro beneficiado por esta Lei são assegurados os direitos e deveres previstos na Constituição Federal, excetuando-se aqueles reservados exclusivamente aos brasileiros.
Art. 4o O requerimento de residência provisória deverá ser dirigido ao Ministério da Justiça até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, obedecendo ao disposto em regulamento, e deverá ser instruído com:
I - comprovante original do pagamento da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do fixado para expedição de 1a (primeira) via de Carteira de Identidade de Estrangeiro Permanente;
II - comprovante original do pagamento da taxa de registro;
III - declaração, sob as penas da lei, de que não responde a processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;
IV - comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento que permita à Administração atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até o prazo previsto no art. 1o desta Lei; e V - demais documentos previstos em regulamento.
Art. 5o Os estrangeiros que requererem residência provisória estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além das previstas no art. 4o desta Lei.
Art. 6o Concedido o Registro Provisório, o Ministério da Justiça expedirá a Carteira de Identidade de Estrangeiro com validade de 2 (dois) anos.
Art. 7o No prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá requerer sua transformação em permanente, na forma do regulamento, devendo comprovar:
I - exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família;
II - inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior; e
III - não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos durante o período de residência provisória.
Art. 8o A residência provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.
§ 1o O disposto no caput deste artigo, respeitados a ampla defesa e o contraditório, processar-se-á de ofício ou mediante representação fundamentada, na forma do regulamento, assegurado o prazo para recurso de 60 (sessenta) dias contado da notificação.
§ 2o Negada ou declarada nula a residência provisória ou a permanente, será cancelado o registro, e a CIE perderá seus efeitos.
Art. 9o O disposto nesta Lei não se aplica ao estrangeiro expulso ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios de periculosidade ou indesejabilidade.
Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981, aos estrangeiros beneficiados por esta Lei.
Art. 11. O estrangeiro com processo de regularização imigratória em tramitação poderá optar por ser beneficiado por esta Lei.
Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.
Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 2 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim
Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2009
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5 respostas to “Residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no Brasil”
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Julho 14th, 2009 at 22:19
Prezado Jorge,
Queria saber se você talvez sabe onde posso conseguir informação sobre como tirar a carteira de trabalho para os beneficiados com a anistia (os que já foram para a polícia federal e conseguiram o protocolo).
Julho 14th, 2009 at 22:49
Procure a Superintendência Regional do Trabalho e Emprego (SRTE) no seu Estado.
No Rio de Janeiro fica na Avenida Presidente Antônio Carlos, 251 - bairro Castelo (Centro) - edifício Palácio da Justiça - 12º andar.
Agosto 9th, 2009 at 12:22
Prezado Jorge
Tenho uma duvida com respeito a anistia.
Acontece que eu terminei a pos-graduacao ha uns dias mas tenho ainda um processo temporario pendente e meu protocolo vence este mes. A PF esta me pedindo documentos que comproven bolsa de estudos e data de inicio e termino do curso. Nao posso mais obter estes documentos com a universidade pois ja terminei os estudos.
Minha pergunta eh: Tenho possibilidades de me acolher a amnistia visto que meu protocolo esta vencendo?? Meu processo temporario ainda nao foi diferido por causa dos documentos que estao me pedindo mais nao tenho como obte-los. Eh possivel cancelar este processo para me acolher a amnistia?
Obrigado pela sua atencao
Ruben
Setembro 8th, 2009 at 21:41
Boa noite
Meu noivo é chileno e esteve no Brasil de setembro de 2008 a março de 2009. Voltou para o Chile por problemas familiares e também porque estava já ilegal.
Agora ele está voltando para o Brasil.
Tenho 2 perguntas:
-Quando ele chegar vão cobrar a multa referente ao tempo de ilegalidade, esta pode ser paga em moeda estrangeira?
-Ele pode entrar com o processo de anistia referente à lei sancionada mesmo tendo saído? Se sim, como proceder?
Muito Obrigada.
Tatiana
Setembro 9th, 2009 at 19:21
Todas as dúvidas sobre o assunto devem ser dirigidas ao Ministério da Justiça. Há um portal exclusivo para estrangeiros em
http://www.mj.gov.br/data/Pages/MJ33FCEB63PTBRIE.htm