Julho de 2009


LEI Nº 12.009, DE 29 DE JULHO DE 2009.

Regulamenta o exercício das atividades dos profissionais em transporte de passageiros, “mototaxista”, em entrega de mercadorias e em serviço comunitário de rua, e “motoboy”, com o uso de motocicleta, altera a Lei no 9.503, de 23 de setembro de 1997, para dispor sobre regras de segurança dos serviços de transporte remunerado de mercadorias em motocicletas e motonetas – moto-frete –, estabelece regras gerais para a regulação deste serviço e dá outras providências.
TEXTO COMPLETO:
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L12009.htm

D.O.U. SEÇÃO 2 - 17 DE JULHO DE 2009
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso de suas atribuições legais e, tendo em vista o disposto no inciso II do Parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:
Nº 1.193 - Art. 1º Instituir Grupo de Trabalho - GT, com o objetivo de apresentar proposta de regulamentação da Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009.
Parágrafo único. O GT será composto por um representante das seguintes Unidades:
I - Secretaria de Políticas Públicas de Emprego - que o coordenará;
II - Secretaria de Relações do Trabalho; e
III - Secretaria de Inspeção do Trabalho.
Art. 2º O Coordenador do GT poderá convidar representantes dos Ministérios subscritores da referida Lei.
Art. 3º O prazo para conclusão dos trabalhos será de noventa dias, podendo ser prorrogado.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

A Lei nº 11.901, de 12 de janeiro de 2009, dispõe sobre a profissão de Bombeiro Civil e dá outras providências.

Foi publicada no Diário Oficial da União de 14 de julho de 2009 a PORTARIA Nº 72/DPC, DE 9 DE JULHO DE 2009 que altera as Normas da Autoridade Marítima para Embarcações Empregadas na Navegação de Mar Aberto – NORMAM-01/DPC.
A Portaria 72/2009 estabelece, entre outras coisas, que toda embarcação ou plataforma, para sua operação segura, deverá ser guarnecida por um número mínimo de tripulantes, associado a uma distribuição qualitativa, denominado tripulação de segurança:
“A tripulação de segurança difere da lotação. Lotação é o número máximo de pessoas autorizadas a embarcar, incluindo tripulação de segurança, demais tripulantes, passageiros e profissionais não-tripulantes.”

A tripulação de segurança será estabelecida de acordo com o Laudo Pericial, para emissão de CARTÃO DE TRIPULAÇÃO DE SEGURANÇA - CTS .

Na navegação de Longo Curso é obrigatório o embarque de um Enfermeiro (ENF) ou Auxiliar de Saúde (ASA).

“Para PLATAFORMAS, FPSO, FSU E NAVIOS-SONDA DE PROSPECÇÃO OU EXPLORAÇÃO DE PETRÓLEO SOB A ÁGUA
A tripulação das embarcações, sejam elas plataformas, FPSO, FSU e Navios-sonda de prospecção ou exploração de petróleo, é composta por aquaviários e tripulantes não aquaviários. Tal tripulação é estabelecida em função das circunstâncias operacionais na qual essas embarcações estiverem envolvidas.
Os tripulantes não aquaviários são componentes da parte da tripulação marítima, que é prevista na Resolução A.891 (21) da IMO.
A tripulação da Seção de Operações, parte da Tripulação Marítima é:
- Gerente de Instalação Offshore (GIO) – Pessoa designada oficialmente pelo armador, proprietário ou empresa, como responsável maior pela plataforma, ao qual todo pessoal de bordo está subordinado;
- Supervisor de Embarcação - Encarregado do controle da operação de lastro em unidades móveis;
- Operador de Controle de Lastro - Pessoa responsável pela condução das operações de lastro em unidades móveis; e
- Supervisor de Manutenção - Pessoa responsável pela inspeção, operação, teste e manutenção das máquinas e equipamentos essenciais à segurança da vida humana a bordo e prevenção da poluição causada pela plataforma ou sua operação. ”

Clique aqui para a íntegra da Portaria 72/2009.

Altera a Lei no 9.537, de 11 de dezembro de 1997, para tornar obrigatório o uso de proteção no motor, eixo e partes móveis das embarcações.
Text competo em
http://www.trabalhoseguro.com/leis/Lei_11970_2009_prot_part_moveis_motor_embarc.html

A mensagem abaixo foi postada no Fórum da Comunidade Virtual de Sistemas Elétricos.

Assunto: Recall Alicate amperímetro Fluke série 333/334/335/336 e 337

A Fluke está realizando Recall de alicates amperímetros série 333 a 337.

Descrição do problema:

Através de testes de garantia de qualidade, descobrimos uma potencial ligação em curto-circuito na placa de circuitos. Isto poderá resultar em leituras de tensão incorretas, incluindo uma leitura de baixa ou zero tensão num circuito com tensão perigosa. Esta descoberta poderia criar uma situação de perigo se o usuário entrasse em contato com tensão, baseando-se numa leitura incorreta do instrumento.
Ações:

1. Interrompa a utilização de seus alicates amperímetros com esses números de série mesmo se não tiver notado nenhum problema.

2. Verifique se o seu alicate está afetado através do número de série fornecido na tabela.
3. Clique no Formulário de Retorno abaixo para devolver seu alicate amperímetro e receber uma substituição gratuita para seu equipamento. Após receber nossas instruções, você nos enviará o(s) alicate (s) através de uma correspondência pré-paga para retornar suas unidades sem custo adicional.

4. Por gentileza não enviar pontas de prova, estojos ou outros acessórios.

5. Mantenha uma cópia do número de série para seu registro.

6. Quando recebermos o seu alicate amperímetro, nós enviaremos uma unidade para reposição, sem custo adicional para você.

Para mais informações envie um email para info@fluke.com.br.

Entendemos que este recall voluntário teve de ser feito porque a segurança de nossos clientes e a reputação de nossa marca são muito importantes para nós. Pedimos desculpas pelos transtornos causados por esta ação.
A tabela com o os números de série está no endereço abaixo:

http://br.fluke.com/brpt/support/warranty/33x_recall.htm?trck=recall_33x

LEI Nº 11.961, DE 2 DE JULHO DE 2009.

Regulamento

Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Poderá requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1o de fevereiro de 2009, nele permaneça em situação migratória irregular.

Art. 2o Considera-se em situação migratória irregular, para fins desta Lei, o estrangeiro que:

I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional;

II - admitido regularmente no território nacional, encontre-se com prazo de estada vencido; ou

III - beneficiado pela Lei no 9.675, de 29 de junho de 1998, não tenha completado os trâmites necessários à obtenção da condição de residente permanente.

Art. 3o Ao estrangeiro beneficiado por esta Lei são assegurados os direitos e deveres previstos na Constituição Federal, excetuando-se aqueles reservados exclusivamente aos brasileiros.

Art. 4o O requerimento de residência provisória deverá ser dirigido ao Ministério da Justiça até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, obedecendo ao disposto em regulamento, e deverá ser instruído com:

I - comprovante original do pagamento da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do fixado para expedição de 1a (primeira) via de Carteira de Identidade de Estrangeiro Permanente;

II - comprovante original do pagamento da taxa de registro;

III - declaração, sob as penas da lei, de que não responde a processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;

IV - comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento que permita à Administração atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até o prazo previsto no art. 1o desta Lei; e V - demais documentos previstos em regulamento.

Art. 5o Os estrangeiros que requererem residência provisória estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além das previstas no art. 4o desta Lei.

Art. 6o Concedido o Registro Provisório, o Ministério da Justiça expedirá a Carteira de Identidade de Estrangeiro com validade de 2 (dois) anos.

Art. 7o No prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá requerer sua transformação em permanente, na forma do regulamento, devendo comprovar:

I - exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família;

II - inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior; e

III - não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos durante o período de residência provisória.

Art. 8o A residência provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.

§ 1o O disposto no caput deste artigo, respeitados a ampla defesa e o contraditório, processar-se-á de ofício ou mediante representação fundamentada, na forma do regulamento, assegurado o prazo para recurso de 60 (sessenta) dias contado da notificação.

§ 2o Negada ou declarada nula a residência provisória ou a permanente, será cancelado o registro, e a CIE perderá seus efeitos.

Art. 9o O disposto nesta Lei não se aplica ao estrangeiro expulso ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios de periculosidade ou indesejabilidade.

Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981, aos estrangeiros beneficiados por esta Lei.

Art. 11. O estrangeiro com processo de regularização imigratória em tramitação poderá optar por ser beneficiado por esta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2009

A Revista Brasileira de Saúde Ocupacional (RBSO), edição 119ª do volume 34, já está disponível no portal da Fundacentro. No momento, a revista está publicada somente em meio eletrônico e encontra-se em processo de impressão.

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FONTE: Assessoria de Comunicação Social da FUNDACENTRO