Foi publicada no Diário Oficial da União a LEI Nº 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.
http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11959.htm
Os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Justiça opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:
Art. 14
“Art. 14. Os tripulantes das embarcações de pesca podem ser contratados sob o regime previsto na legislação trabalhista, comercial ou sob contrato de parceria.”
Art. 15
“Art. 15. Na pesca Industrial, o armador de pesca poderá celebrar com pescadores profissionais para o exercício da pesca contrato de parceria por cotas-partes, previsto em convenção coletiva de trabalho, com cláusulas dispondo sobre as condições relativas à responsabilidade pela embarcação, na forma da legislação específica.
§ 1o O comandante da embarcação será responsável pela direção das operações de pesca durante a viagem ou expedição e pela disciplina do pessoal a bordo.
§ 2o O proprietário, o armador e o preposto respondem solidariamente pelos danos a que a embarcação der causa, bem como por sua regularidade.
§ 3o Os parceiros contribuirão, para o empreendimento comum, com a embarcação apta a operar, com equipamentos, materiais e com o trabalho, ou só com este, conforme se ajustar no contrato, repartindo os ganhos ou perdas ao término de cada viagem ou expedição de pesca.”
Art. 16
“Art. 16. O ajuste entre os parceiros não prejudica a regular distribuição de funções a bordo nem a observância dos requisitos profissionais dos tripulantes, de conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.
Parágrafo único. O patrão de pesca da embarcação será o responsável pelas operações de pesca durante a viagem ou expedição.”
Art. 17
“Art. 17. Na pesca industrial, o contrato de parceria por cotas-partes deverá ser homologado pelos sindicatos das categorias envolvidas.”
Razões dos vetos
“Tais artigos pretendem possibilitar que os tripulantes das embarcações de pesca sejam contratados sob o regime previsto na legislação trabalhista, comercial ou sob contrato de parceria. Da forma como estão redigidos os referidos dispositivos, verifica-se a completa ausência de definição acerca dessa contratação comercial e a insuficiente caracterização do contrato de parceria, o que termina por permitir que relações com elementos fático-jurídicos próprios da relação de emprego sejam constituídas sem observância do art. 7º da Constituição Federal.”
O Anexo I da NR 30 define:
2.2. Trabalhador é toda pessoa que exerce uma atividade profissional a bordo de um barco, inclusive as que estão em período de formação e os aprendizes, com exclusão do pessoal de terra que realize trabalhos a bordo e dos práticos.
2.3. Pescador profissional é a pessoa que exerce sua atividade a bordo, em todas as funções devidamente habilitadas pela autoridade marítima brasileira, ainda que em período de formação ou aperfeiçoamento, com exclusão do prático e do pessoal de terra que realize trabalhos não inerentes à atividade-fim.