Ter 23 Set 2008
Diário Oficial da União -Seção 1 - 23 de stembro de 2008 - página 38
LEI Nº 11.785, DE 22 DE SETEMBRO DE 2008
Altera o § 3o do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, para definir tamanho mínimo da fonte em contratos de adesão.
O VICE-PRESIDENTE DA REPÚBLICA,no exercício do cargo de PRESIDENTE D A REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O § 3º do art. 54 da Lei no 8.078, de 11 de setembro de 1990 - Código de Defesa do Consumidor - CDC, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 54. ……………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………….
§ 3º Os contratos de adesão escritos serão redigidos em termos claros e com caracteres ostensivos e legíveis, cujo tamanho da fonte não será inferior ao corpo doze, de modo a facilitar sua compreensão pelo consumidor.
…………………………………………………………………………………..” (NR)
Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília, 22 de setembro de 2008; 187o da Independência e
120º da República.
JOSÉ ALENCAR GOMES DA SILVA
Tarso Genro
José Antonio Dias Toffoli
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Uma resposta to “Lei define tamanho mínimo de letra em contrato”
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Setembro 23rd, 2008 at 08:40
Definir o tamanho mínimo não é o suficiente.
Acho que faltou definir também o tipo de fonte.
Experimente escrever um texto usando fonte Mistral tamanho 12.