Diário Oficial da União - Seção 1 - 29 de agosto de 2008
Ministério do Meio Ambiente
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 245, DE 26 DE AGOSTO DE 2008
Regulamenta o Prêmio Chico Mendes de Meio Ambiente para o exercício de 2008.
O MINISTRO DE ESTADO DO MEIO AMBIENTE, no uso de suas atribuições, e tendo em vista o disposto no Decreto no 6.101, de 26 de abril de 2007 e na Portaria no 98, de 4 de março de 2002, e
Considerando a importância de homenagear a atuação de um cidadão que demonstrou retidão de caráter, dedicação emocionada aos serviços prestados à pátria, empenho corajoso na defesa das populações tradicionais e dos povos indígenas, do meio ambiente, da igualdade, da cidadania e da consciência ambiental, liderando uma luta de alto significado para a humanidade;
Considerando ter sido Francisco Alves Mendes Filho, o Chico Mendes, militante ativo na proteção da floresta, reconhecido internacionalmente pelo seu trabalho, várias vezes premiado, inclusive pela Organização das Nações Unidas-ONU, que o distinguiu como um dos mais importantes defensores da natureza no ano de 1987;
Considerando, ainda, a necessidade de reconhecer e estimular trabalhos voltados à conservação dos recursos naturais, tornando possível a materialização do desenvolvimento sustentável, equilibrando interesses ecológicos de conservação ambiental com interesses sociais de melhoria de vida das populações;
Considerando a previsão de recursos alocados no Programa Gestão da Política de Meio Ambiente (0511) na Ação Gestão e Administração do Programa-GAP (18.122.0511.2272.0001), sob responsabilidade da Secretaria Executiva, do Ministério do Meio Ambiente;
Considerando que, em justa homenagem a esse ilustre brasileiro, o prêmio que pretende incentivar ações ambientais sustentáveis na Amazônia, instituído nos termos da Portaria no 98, de 4 de março de 2002, publicada no Diário Oficial da União de 7 de março de 2002, Seção I, página 83, foi denominado de “Prêmio Chico Mendes de Meio Ambiente”, resolve:
Art. 1o O Prêmio Chico Mendes de Meio Ambiente rege-se, no corrente ano, pelas normas constantes nos Anexos desta Portaria.
Parágrafo único. Será premiado o melhor trabalho de cada categoria, de acordo com Regulamento constante do Anexo a esta Portaria.
Art. 2o O Prêmio Chico Mendes de Meio Ambiente contemplará seis categorias:
I - Liderança Individual;
II - Associação Comunitária;
III - Organização Não-Governamental;
IV - Negócios Sustentáveis;
V - Educação Ambiental; e
VI - Município.
Art. 3o Fica aprovado o Regulamento do Prêmio Chico Mendes de Meio Ambiente, para o ano de 2008, na forma estabelecida nos Anexos desta Portaria.
Art. 4o O Regulamento, constante nos Anexos desta Portaria, e todas as informações sobre o concurso estarão disponíveis no Ministério do Meio Ambiente, SEPN 505, Bloco “B”, Edifício Marie Prendi Cruz, 2o andar, CEP: 70.730-542, Brasília/DF ou no endereço eletrônico .
Art. 5o Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
CARLOS MINC
ANEXO I
Texto completo
(Publicada no D.O.U. de 18 de agosto de 2008, Seção I, pg. 256)
Altera o art. 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de fevereiro de 2002, que
normatiza a emissão de atestados médicos e dá outras providências.
O CONSELHO FEDERAL DE MEDICINA, no uso das atribuições conferidas pela Lei
nº 3.268, de 30 de setembro de 1957, regulamentada pelo Decreto nº 44.045,
de 19 de julho de 1958, e a Lei nº 11.000, de 15 de dezembro de 2004, que
altera a Lei nº 3.268/57 e CONSIDERANDO que o médico assistente é o
profissional que acompanha o paciente em sua doença e evolução e, quando
necessário, emite o devido atestado ou relatório médicos e, a princípio,
existem condicionantes a limitar a sua conduta quando o paciente necessita
buscar benefícios, em especial, previdenciários; CONSIDERANDO que o médico
perito é o profissional incumbido, por lei, de avaliar a condição laborativa
do examinado, para fins de enquadramento na situação legal pertinente, sendo
que o motivo mais freqüente é a habilitação a um benefício por
incapacidade;CONSIDERANDO o Parecer CFM nº 5/08, de 18 de abril de
2008;CONSIDERANDO, finalmente, o decidido na Sessão Plenária realizada em 14
de agosto de 2008, RESOLVE:
Art. 1º O artigo 3º da Resolução CFM nº 1.658, de 13 de dezembro de 2002,
passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º Na elaboração do atestado médico, o médico assistente observará os
seguintes procedimentos:
I - especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a
recuperação do paciente;
II - estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo
paciente;
III - registrar os dados de maneira legível;
IV - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número de
registro no Conselho Regional de Medicina.
Parágrafo único. Quando o atestado for solicitado pelo paciente ou seu
representante legal para fins de perícia médica deverá observar:
I - o diagnóstico;
II - os resultados dos exames complementares;
III - a conduta terapêutica;
IV - o prognóstico;
V - as conseqüências à saúde do paciente;
VI - o provável tempo de repouso estimado necessário para a sua recuperação,
que complementará o parecer fundamentado do médico perito, a quem cabe
legalmente a decisão do benefício previdenciário, tais como: aposentadoria,
invalidez definitiva, readaptação;
VII - registrar os dados de maneira legível;
VIII - identificar-se como emissor, mediante assinatura e carimbo ou número
de registro no Conselho Regional de Medicina.”
Art. 2º Esta resolução entra em vigor na data de sua publicação.
Brasília-DF, 14 de agosto de 2008
EDSON DE OLIVIERA ANDRADE
Presidente
LIVIA BARROS GARÇÃO
Secretária-Geral
EXPOSIÇÃO DE MOTIVOS DA RESOLUÇÃO CFM Nº 1.851/2008
A fim de não dar margem a interpretações conflitantes ao artigo 3º da
RESOLUÇÃO CFM n.º 1.658/2002, que normatiza a emissão de atestados médicos,
impõe-se a sua revisão, visto que disposições emanadas de instâncias
inferiores têm trazido grande discussão no meio médico acerca da atuação, em
especial, do médico perito frente ao médico assistente do paciente.
O aludido artigo 3º, estabelece que: “Na elaboração do atestado médico, o
médico assistente observará os seguintes procedimentos:
a) especificar o tempo concedido de dispensa à atividade, necessário para a
completa recuperação do paciente;
b) estabelecer o diagnóstico, quando expressamente autorizado pelo paciente;
c) registrar os dados de maneira legível;
d) identificar-se como emissor mediante assinatura e carimbo ou número de
registro no Conselho Regional de Medicina”.
Adequando a discussão à constante evolução que sofre nossa sociedade, em
especial, na área da Medicina, impõe ao órgão máximo da categoria, em última
instância, disciplinar controvérsias reinantes no seio da classe, afastando,
assim, eventual ingerência e fatores de conflito na relação médico-paciente
e INSS.
Nesse sentido, antes de adentrar ao âmago da discussão, deve-se observar a
hierarquia das normas e seus planos hierárquicos, vendo-se que no ápice da
pirâmide encontra-se o Conselho Federal de Medicina, tendo na base todos os
Conselhos Regionais, que embora detenham autonomia funcional, devem
obediência normativa àquele.
A vista disso, se tem que não pode existir ordenamentos conflitantes no seio
dos Conselhos Federal e Regionais, disciplinando de forma diversa um mesmo
tema.
Dentro dessa ordem de idéias, se faz necessário, para não dizer exigível,
manifestação casuística do Conselho Federal acerca do referido artigo,
frente à dinâmica dos fatos que se vivenciam.
É necessário que o Conselho Federal, de uma vez por todas, normatize a
atuação do médico assistente e do médico-perito frente ao paciente, contudo,
convém verificar as figuras desses profissionais, de forma isolada, para se
poder concluir o presente trabalho.
Assim, temos que o médico assistente é o profissional que acompanha o
paciente em sua doença e evolução e, quando necessário, emite o devido
atestado ou relatório médicos e, a princípio, existem condicionantes a
limitar a sua conduta quando o paciente necessita buscar benefícios, em
especial, previdenciários.
De outro lado, o médico perito é o profissional incumbido, por lei, de
avaliar a condição laborativa do examinado, para fins de enquadramento na
situação legal pertinente, sendo que o motivo mais freqüente é a habilitação
a um benefício por incapacidade.
A atividade pericial, no âmbito Conselhal e associativo, se constitui hoje
em uma área de atuação de todas as especialidades e é regulamentada pela Lei
nº 10.876, de 2 de junho de 2004.
Esta Lei estabelece que compete privativamente aos ocupantes do cargo de
Perito Médico da Previdência Social e, supletivamente, aos ocupantes do
cargo de Supervisor Médico-Pericial da carreira, o exercício das atividades
médico-periciais inerentes ao Regime Geral da Previdência Social,
especialmente:
I - emissão de parecer conclusivo quanto à capacidade laboral para fins
previdenciários;
II - inspeção de ambientes de trabalho para fins previdenciários;
III - caracterização da invalidez para benefícios previdenciários e
assistenciais; e
IV - execução das demais atividades definidas em regulamento.Parágrafo
único. Os Peritos Médicos da Previdência Social poderão requisitar exames
complementares e pareceres especializados a serem realizados por terceiros
contratados ou conveniados pelo INSS, quando necessários ao desempenho de
suas atividades.
Em função disso, a atividade médico-pericial, em especial do INSS, tem por
finalidade precípua a emissão de parecer técnico conclusivo na avaliação de
incapacidades laborativas, em face de situações previstas em lei, bem como a
análise de requerimentos de diversos benefícios, sejam assistenciais, ou
indenizatórios.
Portanto, é imperativo afastar, ou mesmo retirar, a atribuição do médico
assistente de “sugerir” ao paciente condutas inerentes e específicas da
atuação do médico perito, posto serem distintas as atuações desses
profissionais. Expectativa gerada por sugestão, não contemplada pelo
entendimento do perito, cria situações, não só de indisposição aos médicos
peritos, mas pode gerar agressões físicas, inclusive fatais, como já
ocorridas.
Acentua-se forçosamente, que não se pode conferir ao médico assistente a
prerrogativa de indicar o benefício previdenciário, conduta inerente à
função do médico perito.
Propõe-se, então, retirar a palavra “completa” do item a) do artigo 3º e
acrescentar um parágrafo único neste mesmo artigo, normatizando
especificamente o atestado para fins de perícia médica.
GERSON ZAFALON MARTINS
Conselheiro Relator
MINISTÉRIO DO MEIO AMBIENTE
Secretaria Executiva
Departamento de Apoio ao Conselho Nacional do Meio Ambiente - DCONAMA
SEPN 505, Lote 2, Bloco B, Ed. Marie Prendi Cruz, 1º andar - Asa Norte
70730-542 – Brasília/DF – conama@mma.gov.br
Tel. (0xx61) 3105.2207/2102
Ofício Circular n.º 141/2008/DCONAMA/SECEX/MMA.
Brasília, 22 de agosto de 2008.
Assunto: Convite para a 1ª Reunião do Grupo de Trabalho sobre Disposição final para Resíduos de Lâmpadas Mercuriais.
Ref.: Processo nº 02000.001522/2001-43
Prezado(a) Senhor(a),
1. Em nome do Coordenador do Grupo de Trabalho sobre Disposição final para Resíduos de Lâmpadas Mercuriais da Câmara Técnica de Saúde, Saneamento Ambiental e Gestão de Resíduos, convido Vossa Senhoria a participar da 1ª Reunião do citado GT, a se realizar no dia 04 de setembro de 2008, das 09h30 às 18h00, na Superintendência Regional do Trabalho, localizada na Rua Martins Fontes nº 109, 9º andar, Sala 909, Centro, São Paulo/SP.
1. Abertura dos trabalhos pela Coordenação do GT;
2. Apresentação da matéria: histórico do processo, escopo, segmentos envolvidos, desafios e potencialidades;
3. Apresentação de relatórios e principais fatos levantados nas discussões em São Paulo a respeito do mercúrio – Dra. Cecília Zavariz – DRT/SP;
4. Discussão da matéria;
5. Elaboração do Plano de Trabalho;
6. Assuntos gerais; e
7. Encerramento.
2. Informo que a pauta e documentos da reunião serão disponibilizados até 5 dias antes da data da reunião, conforme art. 28 do Regimento Interno do Conselho, na página do CONAMA na Internet, no endereço abaixo:
http://www.mma.gov.br/port/conama/reunalt.cfm?cod_reuniao=1080
3. Na oportunidade, solicito que sejam encaminhadas ao CONAMA sugestões de outros nomes a serem convidados para participar das próximas reuniões do Grupo de Trabalho.
4. Solicito que as entidades da Sociedade Civil, com assento na Câmara Técnica, cujas passagens e diárias são pagas com recursos orçamentários do MMA, conforme § 2º, art. 9º do Regimento Interno, entrem em contato com nossa equipe de apoio para confirmação de sua presença na reunião, tel. (61) 3105.2207/2102 ou conama@mma.gov.br, e façam suas solicitações, com 10 dias de antecedência à data da viagem, para que sejam tomadas as providências necessárias.
Atenciosamente,
Nilo Sérgio de Melo Diniz
Diretor
“Cabe salientar que os documentos que são encaminhados ao CONAMA para difusão aos participantes de lista de e-mails ou publicados neste sítio são de responsabilidade exclusiva de seus autores.”
Publicado no D.O.U. Seção 1, de 08 de agosto de 2008:
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 9, DE 5 DE AGOSTO DE 2008
Estabelece a obrigatoriedade do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR, implantado pela Portaria nº 282, de 6 de agosto de 2007.
O SECRETÁRIO DE RELAÇÕES DO TRABALHO, no uso das atribuições que lhe conferem o art. 17, incisos II e III, do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, o art. 1º, incisos II e III, do Anexo VII da Portaria nº 483, de 15 de setembro de 2004, e o art. 2º da Portaria nº 282, de 6 de agosto de 2007, resolve:
Art. 1º A utilização do Sistema de Negociações Coletivas de Trabalho - MEDIADOR para fins de elaboração, transmissão, registro e arquivo, via eletrônica, dos instrumentos coletivos de trabalho a que se refere o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, será obrigatória a partir de 1º de janeiro de 2009.
Art. 2º Até 31 de dezembro de 2008, serão admitidos para depósito, registro e arquivo os instrumentos encaminhados nos moldes dos arts. 10 e 11 da Instrução Normativa nº 6, de 6 de agosto de 2007.
Art. 3º Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de sua publicação.
LUIZ ANTONIO DE MEDEIROS
Saiba mais…