Junho de 2008


D.O.U. - Seção 1 - 24 de junho de 2008
Portaria 59/2008: Cria Comissão Tripartite da NR 6
Portaria 58/2008: Altera NR 30
Portaria 57/2008: Altera NR13
Portaria 56/2008: Constitui o Grupo Técnico para elaboração de proposta de texto básico para a NR-12

Textos completos em

http://www.trabalhoseguro.com/Portarias/indice_portarias.html

LEI Nº 11.718, DE 20 JUNHO DE 2008.

Acrescenta artigo à Lei no 5.889, de 8 de junho de 1973, criando o contrato de trabalhador rural por pequeno prazo; estabelece normas transitórias sobre a aposentadoria do trabalhador rural; prorroga o prazo de contratação de financiamentos rurais de que trata o § 6o do art. 1o da Lei no 11.524, de 24 de setembro de 2007; e altera as Leis nos 8.171, de 17 de janeiro de 1991, 7.102, de 20 de junho de 1993, 9.017, de 30 de março de 1995, e 8.212 e 8.213, ambas de 24 de julho de 1991.

Texto completo em

http://www.trabalhoseguro.com/Leis/Lei_11718_2008_trabalho_rural.html

Diário Oficial da União - Seção 1 - 19 de junho de 2008
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
RETIFICAÇÃO
Na portaria MTE/SIT nº 52, de 9 de maio de 2008, publicada no Diário Oficial da União em 14/04/2009, Seção I, página 74, onde se lê:
Art. 1º - Suspender a comercialização e utilização dos Óculos de Segurança referência JAGUAR, portador do Certificado de Aprovação nº 10.346, lote 1105, concedido à empresa KALIPSO EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO LTDA., CNPJ nº 00.204.589/0001-40, estabelecida à Rua Armando Coelho Silva, 145, Parque Peruche, São Paulo- SP, devido à reprovação do mesmo em teste laboratorial realizado pela Fundacentro, em 26/12/2006, segundo o relatório de ensaio 212/2006-A.
Leia-se:
Art. 1º - Suspender a comercialização e utilização dos Óculos de Segurança referência JAGUAR, portador do Certificado de Aprovação nº 10.346, lote 1105, concedido à empresa KALIPSO EQUIPAMENTOS INDIVIDUAIS DE PROTEÇÃO LTDA., CNPJ nº 00.204.589/0001-40, estabelecida à Rua Armando Coelho Silva, 145, Parque Peruche, São Paulo - SP, devido à informação contida na embalagem contemplar indicação de uso incompatível com a proteção efetivamente oferecida, pois declara que os óculos se destinam à proteção contra agentes agressivos presentes nas atividades com maçarico, sendo que os mesmos oferecem proteção dos olhos do usuário contra impactos de partículas volantes multidirecionais.

Aposentados e pensionistas – STJ nega recurso da União à 3ª Ação da GDAT

O Superior Tribunal de Justiça negou seguimento ao recurso especial interposto pela União à 3ª Ação da GDAT contra Acórdão proferido pelo Tribunal Regional Federal da 1ª Região. O Acórdão havia entendido que o pagamento da Gratificação de Desempenho de Atividade Tributária deve ser estendida aos servidores inativos e pensionistas nas mesmas condições pagas aos servidores em atividade, sob pena de violação ao princípio da isonomia. De acordo com a ministra relatora Jane Silva, a decisão, em relação ao Acórdão recorrido, emitida pelo TRF 1ª Região foi “Decidida à luz da constituição federal e, por isso, impossibilita o exame na via especial”. Ela explica que em relação ao mérito, para que se chegue a uma conclusão diferente do Acórdão recorrido seria necessário que fosse feito exame de matéria constitucional, o que não cabe na via do recurso especial.

Essa decisão é muito importante por fortalecer a defesa do SINAIT na busca da garantia do respeito ao princípio da paridade entre ativos, aposentados e pensionistas.

Fonte: http://www.sinait.org.br/Site/index.php?id=3065&act=vernoticias

A Superintendência do tabalho e Emprego SRTE-RJ promove um serviço especial de atendimento para as denúncias de atividades e abusos relacionados ao trabalho infantil, em parceria com a Ouvidoria do Trabalho da Secretaria Estadual de Trabalho e Renda. Qualquer cidadão poderá ligar para o número (21) 2229-2002 e os casos de abusos denunciados serão encaminhados à SRTE/RJ para a devida apuração.

D.O.U. - Seção 1 - 17 de junho de 2008 - página 58
CONSELHO FEDERAL DE FISIOTERAPIA E TERAPIA OCUPACIONAL
RESOLUÇÃO Nº 351, DE 13 DE JUNHO DE 2008
Dispõe sobre o Reconhecimento da Fisioterapia do Trabalho como Especialidade do profissional Fisioterapeuta e dá outras providências.
O Plenário do Conselho Federal de Fisioterapia e Terapia Ocupacional, no uso das atribuições legais conferidas pelo inciso II, do artigo 5º, da Lei n.º 6.316, de 17 de dezembro de 1975, em sua 170ª Reunião Extraordinária, realizada nos dias 13 e 14 de junho de 2008, em sua sede, situada na SRTVS, Quadra 701, Conj. L, Ed. Assis Chateaubriand, Bl. II, Salas 602/614, Brasília - DF,
CONSIDERANDO a evolução acadêmica, científica e social da Fisioterapia, o aprofundamento de conhecimentos em áreas específicas da assistência fisioterapêutica, dotando os Fisioterapeutas de especificidades acadêmicas e científicas que os qualifiquem com maiores graus de complexidade, para assim promover assistência às demandas da saúde funcional com maior propriedade e resolutividade;
CONSIDERANDO que a Lei Federal n.º 8080/90 (Lei Orgânica da Saúde), em seu artigo 6º, parágrafo 3º, regulamentou os
dispositivos constitucionais sobre Saúde do Trabalhador como “um
conjunto de atividades que se destina, através das ações de vigilância
epidemiológica e vigilância sanitária, à promoção e proteção da saúde
dos trabalhadores, assim como visa à recuperação e reabilitação da
saúde dos trabalhadores submetidos aos riscos e agravos advindos das
condições de trabalho”;
CONSIDERANDO que o Fisioterapeuta é profissional autônomo, cujas competências e habilidades abrangem a atuação no âmbito da saúde funcional do trabalhador;
CONSIDERANDO a necessidade de normatizar a atividade dos fisioterapeutas que atuam na área da saúde do trabalhador;
CONSIDERANDO a Resolução COFFITO 259, de 18 dezembro de 2003, que dispõe sobre a Fisioterapia do Trabalho;
CONSIDERANDO a Portaria GM/MS nº 1.125, de 6 de Julho de 2005, que dispõe sobre os propósitos da política de saúde do trabalhador para o SUS;
CONSIDERANDO o contingente de profissionais fisioterapeutas que se evidenciam como detentores de competências específicas na área de saúde do trabalhador;
CONSIDERANDO que as LER/DORT são consideradas doenças vinculadas ao trabalho, tendo sua etiologia na organização e nas causas biomecânicas da atividade laboral reconhecidas pelas Normas Regulamentadoras do Ministério do Trabalho e Emprego;
CONSIDERANDO as demandas que hoje se instalam no segmento judiciário, principalmente as relacionadas às LER/DORT, onde o fisioterapeuta tem atuado como colaborador da Justiça do Trabalho, pela relação direta do saber-fazer deste profissional;
CONSIDERANDO as propostas aprovadas na 3ª Conferência Nacional de Saúde do Trabalhador, realizada em 27 de novembro de 2006;
CONSIDERANDO os termos da resolução COFFITO 336, de 08 de novembro de 2007; resolve:
Art. 1º - Reconhecer a Especialidade de Fisioterapia do Trabalho como própria do profissional Fisioterapeuta.
Art. 2º - São competências e habilidades desta especialidade
as já descritas na resolução 259, de 18 de dezembro de 2003.
Art. 3º - Esta Resolução entra em vigor a partir de sua publicação, revogadas as disposições em contrário.

FRANCISCA RÊGO OLIVEIRA DE ARAÚJO
Diretora-Secretária

JOSÉ EUCLIDES POUBEL E SILVA
Presidente do Conselho

RESOLUÇÃO Nº 277, DE 28 DE MAIO DE 2008

Dispõe sobre o transporte de menores de 10 anos e a utilização do dispositivo de retenção para o transporte de crianças em veículos.

RESOLUÇÃO Nº 278, DE 28 DE MAIO DE 2008

Proíbe a utilização de dispositivos que travem, afrouxem ou modifiquem o funcionamento dos cintos de segurança.

Veja os textos completos.

Publicada no Diário Oficial da União, Seção 1, de 06 de junho de 2008, Instrução Normativa que altera a IN 20 / 2007

“INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL
INSTRUÇÃO NORMATIVA Nº 29, DE 4 DE JUNHO DE 2008
FUNDAMENTAÇÃO LEGAL:

Lei nº 8.212, de 24/7/1991, e alterações;

Lei nº 8.213, de 24/7/1991, e alterações; e

Decreto nº 3.048, de 6/5/1999, que aprovou o Regulamento da Previdência Social, e alterações.

O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,

Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas de 24 de julho de 1991;

Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de 1999; e

Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social, para melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º A Instrução Normativa nº 20 INSS/PRES, de 10 de outubro de 2007, passa a vigorar com as seguintes alterações:”

Veja o texto integral.