Abril de 2008


Diário Oficial da União - Seção 1 - n.º 82 - Brasília - DF, quarta-feira, 30 de abril de 2008

GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA N.º 210, DE 29 DE ABRIL DE 2008

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o art. 87, parágrafo único, inciso II, da Constituição Federal, e tendo em vista o disposto no § 2º do art. 13 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1o de maio de 1943, resolve:

Art.1º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS Informatizada será confeccionada segundo as disposições desta Portaria.

Art. 2º A CTPS Informatizada terá capa na cor azul e conterá na segunda contracapa do documento a letra do Hino Nacional Brasileiro.
§ 1º Será incorporado à CTPS Informatizada código de barras no padrão “2/5 interleaved,” com o número do PIS do trabalhador.
§ 2º O número de páginas da CTPS Informatizada será de 34 páginas, na seguinte disposição:
I - páginas 01 e 02 - identificação do trabalhador;
II - página 03 - alteração de identidade;
III - páginas 04 e 05 - profissões regulamentadas;
IV -página 06 - dados pessoais do trabalhador e carteiras anteriores;
V - páginas 07 a 16 - contrato de trabalho;
VI - páginas 17 e 18 - alterações de salário;
VII - páginas 19 e 20 - anotações de férias;
VIII - páginas 21 a 29 - anotações gerais;
IX - página 30 - anotações para uso do Ministério do Trabalho e Emprego - MTE; e
X - páginas 31 a 34 - anotações para uso da Previdência Social - Instituto Nacional do Seguro Social - INSS.
§ 3º Integrará a CTPS Informatizada um cartão denominado Cartão de Identificação do Trabalhador - CIT.

Art. 3º O CIT conterá as seguintes informações:
I - nome do solicitante;
II - filiação e data de nascimento;
III - Número e série da CTPS;
IV - naturalidade;
V - número do Cadastro de Pessoa Física - CPF, do Ministério da Fazenda;
VI - número da CI e órgão expedidor ou n.° certidão nascimento;
VII - número do PIS/PASEP;
VIII - assinatura, Impressão digital e foto do solicitante;
IX - data de expedição do CIT; e
X - assinatura eletrônica do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego.

Art. 4º O art. 1o da Portaria no 01, de 28 de janeiro de 1997, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 1º A Carteira de Trabalho e Previdência Social - CTPS será emitida exclusivamente por pessoal habilitado e credenciado pelas Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego - SRTE e será entregue ao interessado no prazo mínimo de 02 ( dois) e máximo de 15 (quinze) dias úteis, contado a partir da data constante do protocolo de requerimento, mediante apresentação de 01(uma) foto 3X4, fundo branco, com ou sem data, colorida e recente, que identifique plenamente o solicitante; comprovante de residência e outro documento oficial de identificação pessoal do interessado, original ou por meio de cópia autenticada em cartório, que contenha os seguintes dados:
I - nome do solicitante;
II - local de nascimento e estado;
III - data de nascimento;
IV - filiação; e
V - nome, número do documento e órgão emissor.
§ 1º Além de apresentar os documentos exigidos no caput deste artigo, o trabalhador não cadastrado no sistema PIS/PASEP deverá apresentar obrigatoriamente o CPF.
§ 2º Quando da emissão da primeira via da CTPS, o cadastramento no sistema PIS/PASEP será de competência das Superintendências Regionais do Trabalho e Emprego e, quando couber, pelas Gerências Regionais do trabalho e Emprego e Unidades Descentralizadas de Emissão de CTPS Informatizada.
§ 3º A CTPS Informatizada fornecida aos brasileiros será o modelo com capa azul e aos estrangeiros com capa verde, e serão emitidas com numeração e seriação únicas para todo o país.” (NR)

Art. 5º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Diário Oficial da União - Seção 1 - n.º 82 - Brasília - DF, quarta-feira, 30 de abril de 2008
LEI Nº 11.664, DE 29 DE ABRIL DE 2008

Dispõe sobre a efetivação de ações de saúde que assegurem a prevenção, a detecção, o tratamento e o seguimento dos cânceres do colo uterino e de mama, no âmbito do Sistema Único de Saúde - SUS.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º As ações de saúde previstas no inciso II do caput do art. 7º da Lei n.º 8.080, de 19 de setembro de 1990, relativas à prevenção, detecção, tratamento e controle dos cânceres do colo uterino e de mama são asseguradas, em todo o território nacional, nos termos desta Lei.
Art. 2º O Sistema Único de Saúde - SUS, por meio dos seus serviços, próprios, conveniados ou contratados, deve assegurar:
I - a assistência integral à saúde da mulher, incluindo amplo trabalho informativo e educativo sobre a prevenção, a detecção, o tratamento e controle, ou seguimento pós-tratamento, das doenças a que se refere o art. 1º desta Lei;
II - a realização de exame citopatológico do colo uterino a todas as mulheres que já tenham iniciado sua vida sexual, independentemente da idade;
III - a realização de exame mamográfico a todas as mulheres a partir dos 40 (quarenta) anos de idade;
IV - o encaminhamento a serviços de maior complexidade das mulheres cujos exames citopatológicos ou mamográficos ou cuja observação clínica indicarem a necessidade de complementação diagnóstica, tratamento e seguimento pós-tratamento que não puderem ser realizados na unidade que prestou o atendimento;
V - os subseqüentes exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos, segundo a periodicidade que o órgão federal responsável pela efetivação das ações citadas nesta Lei deve instituir.
Parágrafo único. Os exames citopatológicos do colo uterino e mamográficos poderão ser complementados ou substituídos por outros quando o órgão citado no inciso V do caput deste artigo assim o determinar.
Art. 3o Esta Lei entra em vigor após decorrido 1 (um) ano de sua publicação.

Brasília, 29 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

José Gomes Temporão

Diário Oficial da União - Seção 1 - 29 de abril de 2008 - página 50.
MINISTÉRIO DAS CIDADES
CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO
RESOLUÇÃO Nº 273, DE 4 DE ABRIL DE 2008
Regulamenta a utilização de semi-reboques por motocicletas e motonetas, define características, estabelece critérios e dá outras providências.
O CONSELHO NACIONAL DE TRÂNSITO - CONTRAN, usando da competência que lhe confere o inciso I do art. 12 da Lei nº. 9.503, de 23 de setembro de 1997, que instituiu o Código de Trânsito Brasileiro e, conforme o Decreto nº. 4.711, de 29 de maio de 2003, que trata da coordenação do Sistema Nacional de Trânsito.
Considerando a necessidade de regulamentar o parágrafo 3º, do artigo 244 do Código Brasileiro de Trânsito, com a redação dada pela Lei 10.517 de 11 de julho de 2002, resolve:
Art. 1º - Motocicletas e motonetas dotadas de motor com mais de 120 centímetros cúbicos poderão tracionar semi-reboques, especialmente projetados e para uso exclusivo desses veículos, devidamente homologados pelo órgão máximo executivo de trânsito da União, observados os limites de capacidade máxima de tração, indicados pelo fabricante ou importador da motocicleta ou da motoneta.
Parágrafo único: A capacidade máxima de tração - CMT de que trata o caput deste artigo deverá constar no campo observação do C R LV.
Art.2º Os engates utilizados para tracionar os semi-reboques de que trata esta resolução, devem cumprir com todas as exigências da Resolução nº 197, do CONTRAN, de 25 de julho de 2006, a exceção do seu artigo 6°.
Art.3º Os semi-reboques tracionados por motocicletas e motonetas devem ter as seguintes características:
§ 1º Elementos de Identificação:
I) Número de identificação veicular - VIN gravado na estrutura do semi-reboque
II) Ano de fabricação do veículo gravado em 4 dígitos
III) Plaqueta com os dados de identificação do fabricante, Tara, Lotação, PBT e dimensões ( altura, comprimento e largura).
§ 2° Equipamentos Obrigatórios:
I) Pára-choque traseiro;
II) Lanternas de posição traseira, de cor vermelha;
III) Protetores das rodas traseiras;
IV) Freio de serviço;
V) Lanternas de freio, de cor vermelha;
VI) Iluminação da placa traseira;
VII) Lanternas indicativas de direção traseira, de cor âmbar ou vermelha;
VIII) Pneu que ofereça condições de segurança.
IX) Elementos retrorefletivos aplicados nas laterais e traseira, conforme anexo.
§ 3º Dimensões, com ou sem carga:
I) Largura máxima: 1,15 m;
II) Altura máxima: 0,90m;
III) Comprimento total máximo (incluindo a lança de acoplamento): 2,15 m;
Art. 4º Cabe à autoridade de trânsito decidir sobre a circulação de motocicleta e de motoneta com semi-reboque acoplado, na via sob sua circunscrição.
Art.5º O descumprimento das disposições desta Resolução sujeitará ao infrator às penalidades do artigo 244 do Código de Trânsito Brasileiro.
Parágrafo único. Dirigir ou conduzir veiculo fora das especificações contidas no anexo desta Resolução, incidirá o condutor nas penalidades do inciso X do art. 230 do Código de Trânsito Brasileiro.
Art. 6º Esta Resolução entra em vigor na data de sua publicação, produzindo efeitos 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
ALFREDO PERES DA SILVA
Presidente do Conselho
JOSE ANTONIO SILVÉRIO
p/Ministério da Ciência e Tecnologia
SALOMÃO JOSÉ DE SANTANA
p/Ministério da Defesa
CARLOS ALBERTO RIBEIRO DE XAVIER
p/Ministério da Educação
CARLOS ALBERTO FERREIRA DOS SANTOS
p/Ministério do Meio Ambiente
EDSON DIAS GONÇALVES
p/Ministério dos Transportes
VALTER CHAVES COSTA
p/Ministério da Saúde
MARCELO PAIVA DOS SANTOS
p/Ministério da Justiça

ANEXO
ELEMENTOS RETROREFLETIVOS DE SEGURANÇA PARA SEMI-REBOQUE DE MOTOCICLETAS E MOTONETAS
1. Localização
Os Elementos Retrorefletivos deverão ser afixados nas laterais e na traseira da carroçaria do semi-reboque, afixados na metade superior da carroçaria, alternando os segmentos de cores vermelha e branca, dispostos horizontalmente, distribuídos de forma uniforme cobrindo no mínimo 50% (cinqüenta por cento) da extensão das laterais e 80%(oitenta por cento) da extensão da traseira.
2. Características Técnicas dos Elementos Retrorefletivos de Segurança
a) As Características Técnicas dos Elementos Retrorefletivos de Segurança devem atender às especificações do item 3 do anexo da Resolução CONTRAN 128/01.
b) O retrorefletor deverá ter suas características, especificadas por esta Resolução, atestada por uma entidade reconhecida pelo DENATRAN e deverá exibir em sua construção uma marca de segurança comprobatória desse laudo com a gravação das palavras APROVADO DENATRAN, com 3 mm. de altura e 50 mm de comprimento em cada segmento da cor branca do retrorefletor.

PORTARIA No - 47, DE 18 DE ABRIL DE 2008
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO, e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos itens 6.8 e 6.12, em especial o contido nos subitens 6.8.1, alíneas “d” e “e”; 6.12.2 e 6.12.2.1 da Norma Regulamentadora n.° 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI), expedida pela Portaria n.° 3.214, de 8 de junho de 1978, alterada pela Portaria n.° 25, de 15 de outubro de 2001, resolvem:
Art. 1º - Suspender a comercialização e a utilização dos Óculos de Segurança referências 2000, 2001, 2002, 2004, 3550, 3560, 3570, 3580, 2050, 2051, 2052, 3700, 3710, 3800 e 4500 portadores dos Certificados de Aprovação n.º 9.775 (lotes 0302 e 0204), 12.278, 12.277, 12.279, 12.280 e 12.281, concedidos à empresa PROMAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ n.° 51.760.080/0001-14, estabelecida à Rua Arcipreste zequias, 281 - São Paulo/SP, tendo em vista que os relatórios de ensaio dos EPI com CA 9.775 e 12.278 (lotes 0404, 0304 e 0703) n.º 274/2006-A e 274/2006-C emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO foram considerados reprovados por estarem em desacordo com a norma ANSI.Z.87.1/1989 por não possuir marcação indelével “S”. Já os EPI com CA 12.277, 12.278, 12.279, 12.280 e 12.281 estão vencidos há mais de um ano.
Art. 2º - Fica a empresa PROMAT INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ n.º 51.760.080/0001-14, intimada para, querendo, apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA BARRETO DE ALMEIDA
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

PORTARIA No - 48, DE 18 DE ABRIL DE 2008
A Secretária de Inspeção do Trabalho, e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos itens 6.8 e 6.12, em especial o contido nos subitens 6.8.1, alíneas “d” e “e”; 6.12.2 e 6.12.2.1 da Norma Regulamentadora n.° 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI), expedida pela Portaria n.° 3.214, de 8 de junho de 1978, alterada pela Portaria n.° 25, de 15 de outubro de 2001, resolvem:
Art. 1º - Suspender a comercialização e a utilização dos Óculos de Segurança referências MODELO CARIBE, Mod. 100, 101, 103, 104, 105, 106, 107, 108, 110, 111, 113, 114, 115, 116, 117, 118, 140, 141, 143, 144, 145, 146, 147, 148, 150, 151, 153, 154, 155, 156, 157, RIO DE JANEIRO COM ELÁSTICO e RIO DE JANEIRO COM HASTE TIPO ESPÁTULA portadores dos Certificados de Aprovação n.º 7.074, 7.423, 7.425 e 10.377, concedidos à empresa WELD STEEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA., CNPJ n.° 74.654.005/0001-74, estabelecida à Rua Gibraltar, 108 - São Paulo/SP, tendo em vista que foi constatado pela fiscalização que a empresa não encontra-se mais estabelecida no endereço constante no Registro de Fabricante de EPI, sendo seu paradeiro desconhecido. A mesma foi notificada no Diário Oficial da União de 25 de setembro de 2006 Seção 3 - Edital de Notificação n.º 3 de 13 de setembro de 2006, tendo sido convocada a regularizar seus dados ou apresentar defesa no prazo de 10 (dez) dias consecutivos. Ao final do prazo concedido, não houve manifestação da supracitada.
Art. 2º - Fica a empresa WELD STEEL INDÚSTRIA E COMÉRCIO LTDA. CNPJ n.º 74.654.005/0001-74, intimada para, querendo, apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA BARRETO DE ALMEIDA
Diretora do Departamento de Segurança
e Saúde no Trabalho

PORTARIA No - 49, DE 18 DE ABRIL DE 2008
A Secretária de Inspeção do Trabalho, e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, considerando o disposto nos itens 6.8 e 6.12, em especial o contido nos subitens 6.8.1, alíneas “d” e “e”; 6.12.2 e 6.12.2.1 da Norma Regulamentadora n.° 6 - Equipamento de Proteção Individual (EPI), expedida pela Portaria n.° 3.214, de 8 de junho de 1978, alterada pela Portaria n.° 25, de 15 de outubro de 2001, resolvem:
Art. 1º - Suspender a comercialização e a utilização dos Óculos de Segurança referências DA 14500, DA 15600, DA 14700, DA 14800, DA 14900, DA 15400 e DA 15000, portadores dos Certificados de Aprovação n.º 9.722 (lote DCD 008), 14.883 (lote DCW 001), 14.990 (lote DCI 002), 14.991 (lote DCI 002), 14.992 (lote DCD 001), 14.995 (lote DCI 001) e 14.996 (lote DCD 001), concedidos à empresa DANNY COMÉRCIO IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA., CNPJ n.° 58.533.209/0001-09, estabelecida à Rua José Lopes, 165 - Guarulhos - São Paulo/SP, tendo em vista que os Relatórios de Ensaio - RE n.° 343/2004-A, 343/2006-B, 343/2006-C, 343/2006-D, 343/2006-E, 343/2006-F e 343/2006-G emitidos pela Fundação Jorge Duprat Figueiredo de Segurança e Medicina do Trabalho - FUNDACENTRO, concluiu que os EPI analisados não atenderam aos requisitos mínimos especificados, no que se refere às embalagens que apresentaram informações incorretas. O CA n.º 14.992 ainda não atende ao requisito de transmitância no infravermelho em desacordo com a Norma ANSI .Z.87.1/1989. O CA n.º 14.995 também não atendeu aos requisitos de espessura do visor e transmitância no infravermelho em desacordo com a Norma ANSI.Z.87.1/1989.
Art. 2º - Fica a empresa DANNY COMÉRCIO IMPORTAÇÕES E EXPORTAÇÕES LTDA. CNPJ nº 58.533.209/0001-09, intimada para, querendo, apresentar defesa escrita, no prazo de 10 (dez) dias, ao órgão nacional competente em matéria de segurança e saúde no trabalho.
Art. 3º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
JÚNIA MARIA BARRETO DE ALMEIDA
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

LEI Nº 11.662, DE 24 DE ABRIL DE 2008

Altera as alíneas “b” e “c” e revoga a alínea “d” do art. 2º do Decreto nº 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich “menos cinco horas” para o fuso horário Greenwich “menos quatro horas”, e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich “menos quatro horas” para o fuso horário Greenwich “menos três horas”.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º Esta Lei altera as alíneas “b” e “c” e revoga a alínea “d” do art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, a fim de modificar os fusos horários do Estado do Acre e de parte do Estado do Amazonas do fuso horário Greenwich “menos cinco horas” para o fuso horário Greenwich “menos quatro horas”, e da parte ocidental do Estado do Pará do fuso horário Greenwich “menos quatro horas” para o fuso horário Greenwich “menos três horas”.

Art. 2º O art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913, passa a vigorar com as seguintes alterações:
“Art. 2º ………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………………..
b) o segundo fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos três horas’, compreende todo o litoral do Brasil, o Distrito Federal e os Estados interiores, exceto os relacionados na alínea ‘c’ deste artigo;
c) o terceiro fuso, caracterizado pela hora de Greenwich ‘menos quatro horas’, compreende os Estados de Mato Grosso, de Mato Grosso do Sul, do Amazonas, de Rondônia, de Roraima e do Acre.
d) (revogada).” (NR)

Art. 3º Esta Lei entra em vigor 60 (sessenta) dias após sua publicação.

Art. 4º É revogada a alínea “d” do art. 2o do Decreto no 2.784, de 18 de junho de 1913.

Brasília, 24 de abril de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Celso Luiz Nunes Amorim
Edison Lobão
Paulo Bernardo Silva
Sergio Machado Rezende

Diário Oficial da União - Seção 1 - Nº 73, quarta-feira, 16 de abril de 2008 – página 102.

MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO

GABINETE DO MINISTRO

PORTARIA N.º 191, DE 15 DE ABRIL DE 2008

Revoga as Normas Regulamentadoras Rurais - NRR.

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso da atribuição que lhe confere o inciso II, do parágrafo único, do art. 87 da Constituição Federal e, considerando a vigência da Norma Regulamentadora de Segurança e Saúde no Trabalho na Agricultura, Pecuária, Silvicultura, Exploração Florestal e Aqüicultura, aprovada pela Portaria GM nº 86, de 03 de março de 2005, resolve:

Art. 1º Revogar a Portaria GM nº 3.067, de 12 de abril de 1988, publicada no DOU do dia 13 de abril de 1988, Seção 1, pág. 6.333 a 6.336, que aprovou as Normas Regulamentadoras Rurais - NRR.

Art. 2º Revogar a Portaria GM nº 3.303, de 14 de novembro de 1989, publicada no DOU do dia 17 de novembro de 1989, Seção 1, pág. 20.883 a 20.884, que estendeu às NRR a aplicação das penalidades constantes da Norma Regulamentadora nº 28 (Fiscalização e Penalidades).

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Diário Oficial da União - Seção 1 - 11 de abril de 2008

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA Nº 44, DE 9 DE ABRIL DE 2008

Altera o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28

A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e a DIRETORA DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais e considerando o disposto nos artigos 200 e 201 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º Alterar o Anexo II da Norma Regulamentadora nº 28 - Fiscalização e Penalidades, aprovado pela Portaria SSST nº 06, de 14 de agosto de 1995, que passa a vigorar com a redação constante do Anexo desta Portaria.
Art. 2° Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO
Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

Veja o Anexo em http://www.trabalhoseguro.com/Portarias/NR28Anexo2.pdf

Mantido por Jorge Reis

Diário Oficial da União - Seção 1 - 04 de abril de 2008
GABINETE DO MINISTRO
PORTARIA Nº 178, DE 3 DE ABRIL DE 2008
O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso das suas atribuições que lhe confere o inciso I do parágrafo único do art. 87 da Constituição, resolve:

Art. 1º Prorrogar até o dia 06 de junho de 2008, o prazo para a conclusão dos trabalhos previstos na Portaria MTE nº 605, publicada no DOU de 11 de dezembro de 2007, Seção I, pág. 54.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Diário Oficial da União - Seção 1 - 11 de dezembro de 2007

PORTARIA Nº 605, DE 10 DE DEZEMBRO DE 2007

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO,
no uso de suas atribuições e tendo em vista o disposto nos incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição, e inciso III do art. 1º do Decreto nº 5.063, de 3 de maio de 2004, resolve:

Art. 1º Constituir, no âmbito do Ministério do Trabalho e Emprego, Grupo de Trabalho - GT encarregado de elaborar, até 3 de abril de 2008, relatório com análise e proposta de medidas em relação aos estrangeiros que possam estar submetidos a trabalho degradante ou análogo à escravidão no Brasil.

Art. 2º O GT terá a seguinte composição:
I - pelo Ministério do Trabalho e Emprego - MTE:
a) quatro representantes do Gabinete do Ministro, sendo:
1. um representante da Chefia de Gabinete, que o presidirá;
2. um representante da Assessoria Internacional;
3. um representante da Coordenação-Geral de Imigração; e
4. um representante com atuação no Programa Nacional de
Microcrédito Produtivo Orientado - PNMPO;
b) um representante da Secretaria de Inspeção do Trabalho;
c) um representante da Secretaria de Políticas Públicas e Emprego;
d) um representante da Secretaria de Relações do Trabalho;
e) um representante da Secretaria Nacional de Economia Solidária; e
II - um membro do Ministério Público do Trabalho - MPT.
§ 1º Os representantes de que trata o inciso I deste artigo serão designados por ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego e o membro do MPT será convidado por meio de aviso ministerial.
§ 2º Poderão participar dos trabalhos do GT, na qualidade de observadores, representantes da Organização Internacional do Trabalho - OIT e da Organização Internacional para as Migrações.
§ 3º O GT poderá convidar representantes de outros órgãos, entidades sindicais ou instituições que possam trazer mais informações úteis à realização dos trabalhos para participar das reuniões.
§ 4º A Coordenação-Geral de Imigração deste Ministério secretariará os trabalhos do GT.

Art. 3º A participação no GT será considerada prestação de serviço relevante e não será remunerada.

Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Diário Oficial da União – Seção 1
Ano CXLV N.º 61-A Brasília - DF, segunda-feira, 31 de março de 2008

Atos do Poder Legislativo
LEI N.º 11.648, DE 31 DE MARÇO DE 2008
Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n.º 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA

Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º A central sindical, entidade de representação geral dos trabalhadores, constituída em âmbito nacional, terá as seguintes atribuições e prerrogativas:

I - coordenar a representação dos trabalhadores por meio das organizações sindicais a ela filiadas; e

II - participar de negociações em fóruns, colegiados de órgãos públicos e demais espaços de diálogo social que possuam composição tripartite, nos quais estejam em discussão assuntos de interesse geral dos trabalhadores.

Parágrafo único. Considera-se central sindical, para os efeitos do disposto nesta Lei, a entidade associativa de direito privado composta por organizações sindicais de trabalhadores.

Art. 2º Para o exercício das atribuições e prerrogativas a que se refere o inciso II do caput do art. 1º desta Lei, a central sindical deverá cumprir os seguintes requisitos:

I - filiação de, no mínimo, 100 (cem) sindicatos distribuídos nas 5 (cinco) regiões do País;

II - filiação em pelo menos 3 (três) regiões do País de, no mínimo, 20 (vinte) sindicatos em cada uma;

III - filiação de sindicatos em, no mínimo, 5 (cinco) setores de atividade econômica; e

IV - filiação de sindicatos que representem, no mínimo, 7% (sete por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional.

Parágrafo único. O índice previsto no inciso IV do caput deste artigo será de 5% (cinco por cento) do total de empregados sindicalizados em âmbito nacional no período de 24 (vinte e quatro)meses a contar da publicação desta Lei.

Art. 3º A indicação pela central sindical de representantes nos fóruns tripartites, conselhos e colegiados de órgãos públicos a que se refere o inciso II do caput do art. 1º desta Lei será em número proporcional ao índice de representatividade previsto no inciso IV do caput do art. 2º desta Lei, salvo acordo entre centrais sindicais.

§ 1º O critério de proporcionalidade, bem como a possibilidade de acordo entre as centrais, previsto no caput deste artigo não poderá prejudicar a participação de outras centrais sindicais que atenderem aos requisitos estabelecidos no art. 2º desta Lei.

§ 2º A aplicação do disposto no caput deste artigo deverá preservar a paridade de representação de trabalhadores e empregadores em qualquer organismo mediante o qual sejam levadas a cabo as consultas.

Art. 4º A aferição dos requisitos de representatividade de que trata o art. 2º desta Lei será realizada pelo Ministério do Trabalho e Emprego.

§ 1º O Ministro de Estado do Trabalho e Emprego, mediante consulta às centrais sindicais, poderá baixar instruções para disciplinar os procedimentos necessários à aferição dos requisitos de representatividade, bem como para alterá-los com base na análise dos índices de sindicalização dos sindicatos filiados às centrais sindicais.

§ 2º Ato do Ministro de Estado do Trabalho e Emprego divulgará, anualmente, relação das centrais sindicais que atendem aos requisitos de que trata o art. 2º desta Lei, indicando seus índices de representatividade.

Art. 5º Os arts. 589, 590, 591 e 593 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, passam a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 589. ………………………………………………………………………

I - para os empregadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 15% (quinze por cento) para a federação;

c) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

d) 20% (vinte por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e

Salário’;

II - para os trabalhadores:

a) 5% (cinco por cento) para a confederação correspondente;

b) 10% (dez por cento) para a central sindical;

c) 15% (quinze por cento) para a federação;

d) 60% (sessenta por cento) para o sindicato respectivo; e

e) 10% (dez por cento) para a ‘Conta Especial Emprego e

Salário’;

III - (revogado);

IV - (revogado).

§ 1º O sindicato de trabalhadores indicará ao Ministério do Trabalho e Emprego a central sindical a que estiver filiado como beneficiária da respectiva contribuição sindical, para fins de destinação dos créditos previstos neste artigo.

§ 2º A central sindical a que se refere a alínea b do inciso II do caput deste artigo deverá atender aos requisitos de representatividade previstos na legislação específica sobre a matéria.” (NR)

“Art. 590. Inexistindo confederação, o percentual previsto no art. 589 desta Consolidação caberá à federação representativa do grupo.

§ 1º(Revogado).

§ 2º (Revogado).

§ 3º Não havendo sindicato, nem entidade sindical de grau superior ou central sindical, a contribuição sindical será creditada, integralmente, à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.

§ 4º Não havendo indicação de central sindical, na forma do § 1º do art. 589 desta Consolidação, os percentuais que lhe caberiam serão destinados à ‘Conta Especial Emprego e Salário’.” (NR)

“Art. 591. Inexistindo sindicato, os percentuais previstos na alínea c do inciso I e na alínea d do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação serão creditados à federação correspondente à mesma categoria econômica ou profissional.

Parágrafo único. Na hipótese do caput deste artigo, os percentuais previstos nas alíneas a e b do inciso I e nas alíneas a e c do inciso II do caput do art. 589 desta Consolidação caberão à confederação.” (NR)

“Art. 593. As percentagens atribuídas às entidades sindicais de grau superior e às centrais sindicais serão aplicadas de conformidade com o que dispuserem os respectivos conselhos de representantes ou estatutos.

Parágrafo único. Os recursos destinados às centrais sindicais deverão ser utilizados no custeio das atividades de representação geral dos trabalhadores decorrentes de suas atribuições legais.” (NR)

Art. 6º (V E TA D O)

Art. 7º Os arts. 578 a 610 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, vigorarão até que a lei venha a disciplinar a contribuição negocial, vinculada ao exercício efetivo da negociação coletiva e à aprovação em assembléia geral da categoria.

Art. 8º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 31 de março de 2008; 187º da Independência e 120º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA

Tarso Genro

Carlos Lupi
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Mensagem de Veto
DESPACHO DO PRESIDENTE DA REPÚBLICA
MENSAGEM

Nº 139, de 31 de março de 2008.

Senhor Presidente do Senado Federal,

Comunico a Vossa Excelência que, nos termos do § 1º do art. 66 da Constituição, decidi vetar por inconstitucionalidade, o Projeto de Lei no 1.990, de 2007 (no 88/07 no Senado Federal), que “Dispõe sobre o reconhecimento formal das centrais sindicais para os fins que especifica, altera a Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1º de maio de 1943, e dá outras providências”.

Ouvidos, os Ministérios da Justiça e do Trabalho e Emprego manifestaram-se pelo veto ao seguinte dispositivo:

Art. 6º

“Art. 6º Os sindicatos, as federações e as confederações das categorias econômicas ou profissionais ou das profissões liberais e as centrais sindicais deverão prestar contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes das contribuições de interesse das categorias profissionais ou econômicas, de que trata o art. 149 da Constituição Federal, e de outros recursos públicos que porventura venham a receber.”

Razões do veto

“O art. 6º viola o inciso I do art. 8º da Constituição da República, porque estabelece a obrigatoriedade dos sindicatos, das federações, das confederações e das centrais sindicais prestarem contas ao Tribunal de Contas da União sobre a aplicação dos recursos provenientes da contribuição sindical. Isto porque a Constituição veda ao Poder Público a interferência e a intervenção na organização sindical, em face o princípio da autonomia sindical, o qual sustenta a garantia de autogestão às organizações associativas e sindicais.”

Essas, Senhor Presidente, as razões que me levaram a vetar o dispositivo o acima mencionado do projeto em causa, as quais ora submeto à elevada apreciação dos Senhores Membros do Congresso Nacional.