Diário Oficial da União - Seção 1 - 20 de agosto de 2007
MINISTÉRIO DO TRABALHO E EMPREGO
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA No- 18, DE 15 DE AGOSTO DE 2007
Cancela o Certificado de Aprovação nº 9209
A Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais e considerando informações constantes nos autos do processo nº 46016.000081/2007-54, resolvem:
Art. 1º - Cancelar o Certificado de Aprovação nº 9209, concedido à empresa Lagrotta Azzurra Indústria e Comércio de Confecções Ltda CNPJ nº 00.451.915/0001-13, estabelecida na Rua Francisco Assis Garrido, nº 75, São Paulo/SP.
Art. 2º - Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho
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DADOS DO EPI - Equipamento de Proteção Individual, obtidos em http://www.mte.gov.br/Empregador/segsau/Pesquisa/Default.asp
Nº do CA: 9209 Nº do Processo: 46016.000462/04-52
Data de Emisão: 8/12/2006 Validade: 08/12/2008
Tipo do Equipamento: VESTIMENTA DE SEGURANÇA TIPO TOUCA
Natureza: Nacional
Descrição do Equipamento: TOUCA DE SEGURANÇA CONFECCIONADA EM 100% POLIAMIDA, 72 MALHAS POR CENTÍMETRO QUADRADO, PREDOMINANTEMENTE NA COR BRANCA, PODENDO EVENTUALMENTE SER COLORIDA EM TONALIDADE PASTEL (BEGE, VERDE-CLARO, AZUL). MEDE 11 CENTÍMETROS COM +/- 5% DE VARIAÇÃO. REF.: TOUCA DE PROTEÇÃO CAPILAR.
Dados Complementares
Norma: Não Informado.
Fabricante: LAGROTTA AZZURRA INDÚSTRIA E COMÉRCIO DE CONFECCÃO L
Endereço: RUA FRANCISCO ASSIS GARRIDO, 75
Bairro: JD. SÃO LUIS
Cidade: SÃO PAULO - UF: SP
CEP: 05844-040
Telefone: 11 5853-3333 - Fax: 11 5853-3333
Aprovado: PROTEÇÃO DO CRÂNIO DO USUÁRIO CONTRA AGENTES TÉRMICOS (CALOR).
Observação: Não Informado.
Laudo/Atenuação
Tipo do Laudo: Termo
Laboratório: Não Informado
Número Laudo: Não Informado Data do Laudo: Não Informado
Responsável: FÁBIO ALMEIDA COELHO DE FARIA Registro Profissional: 5061463271
D.O.U. SEÇÃO 1 – 02/08/2007
SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO
PORTARIA Nº 17, DE 1º DE AGOSTO DE 2007
Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 4
A SECRETÁRIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO e o DIRETOR DO DEPARTAMENTO DE SEGURANÇA E SAÚDE NO TRABALHO, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2º da Portaria nº 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:
Art. 1º Aprovar o subitem 4.5.3 da Norma Regulamentadora nº 4 (NR 4) - Serviços Especializados em Engenharia de Segurança e em Medicina do Trabalho, aprovada pela Portaria nº 33, de 27-10-1983, com a seguinte redação:
4.5.3 A empresa que contratar outras para prestar serviços em seu estabelecimento pode constituir SESMT comum para assistência aos empregados das contratadas, sob gestão própria, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.5.3.1 O dimensionamento do SESMT organizado na forma prevista no subitem 4.5.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica do estabelecimento da contratante.
4.5.3.2 No caso previsto no item 4.5.3, o número de empregados da empresa contratada no estabelecimento da contratante, assistidos pelo SESMT comum, não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT da empresa contratada.
4.5.3.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.5.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes da empresa contratante, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 2º Aprovar o subitem 4.14.3 da NR-4, com a seguinte redação:
4.14.3 As empresas de mesma atividade econômica, localizadas em um mesmo município, ou em municípios limítrofes, cujos estabelecimentos se enquadrem no Quadro II, podem constituir SESMT comum, organizado pelo sindicato patronal correspondente ou pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto em Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
4.14.3.1 O SESMT comum pode ser estendido a empresas cujos estabelecimentos não se enquadrem no Quadro II, desde que atendidos os demais requisitos do subitem 4.14.3.
4.14.3.2 O dimensionamento do SESMT organizado na forma do subitem 4.14.3 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos.
4.14.3.3 No caso previsto no item 4.14.3, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
4.14.3.4 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.3 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, do sindicato de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas na Convenção ou Acordo Coletivo de Trabalho.
Art. 3º Aprovar o subitem 4.14.4 da NR-4, com a seguinte redação:
4.14.4 As empresas que desenvolvem suas atividades em um mesmo pólo industrial ou comercial podem constituir SESMT comum, organizado pelas próprias empresas interessadas, desde que previsto nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho das categorias envolvidas.
4.14.4.1 O dimensionamento do SESMT comum organizado na forma do subitem 4.14.4 deve considerar o somatório dos trabalhadores assistidos e a atividade econômica que empregue o maior número entre os trabalhadores assistidos.
4.14.4.2 No caso previsto no item 4.14.4, o número de empregados assistidos pelo SESMT comum não integra a base de cálculo para dimensionamento do SESMT das empresas.
4.14.4.3 O SESMT organizado conforme o subitem 4.14.4 deve ter seu funcionamento avaliado semestralmente, por Comissão composta de representantes das empresas, dos sindicatos de trabalhadores e da Delegacia Regional do Trabalho, ou na forma e periodicidade previstas nas Convenções ou Acordos Coletivos de Trabalho.
Art. 4º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho