MINISTÉRIO DO TABALHO E EMPREGO - DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - 26/06/2007:
Portaria 14 / 2007: Altera os Quadros II e III da Norma Regulamentadora nº 5
Portaria 13 / 2007: Altera o Anexo I da NR-17 - Trabalho dos Operadores de Checkout.
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Junho de 2007
Qua 27 Jun 2007
Seg 25 Jun 2007
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇAO 1 - Edicão Número 120, de 25/06/2007
LEI No- 11.496, DE 22 DE JUNHO DE 2007
Dá nova redação ao art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943, e à alínea b do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, para modificar o processamento de embargos no Tribunal Superior do Trabalho.
O P R E S I D E N T E D A R E P Ú B L I C A
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1º O art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei nº 5.452, de 1º de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 894. No Tribunal Superior do Trabalho cabem embargos, no prazo de 8 (oito) dias:
I - de decisão não unânime de julgamento que:
a) conciliar, julgar ou homologar conciliação em dissídios coletivos que excedam a competência territorial dos Tribunais Regionais do Trabalho e estender ou rever as sentenças normativas do Tribunal Superior do Trabalho, nos casos previstos em lei; e
b) (VETADO)
II - das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais, salvo se a decisão recorrida estiver em consonância com súmula ou orientação
jurisprudencial do Tribunal Superior do Trabalho ou do Supremo Tribunal Federal.
Parágrafo único. (Revogado).” (NR)
Art. 2º A alínea b do inciso III do art. 3o da Lei no 7.701, de 21 de dezembro de 1988, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 3º
…………………………………………………………………………………………………………………………………………………
III - ……………………………………………………………………………………………………………………………………………..
b) os embargos das decisões das Turmas que divergirem entre si, ou das decisões proferidas pela Seção de Dissídios Individuais;
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 3º Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação.
Art. 4º Fica revogado o parágrafo único do art. 894 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei no 5.452, de 1o de maio de 1943.
Brasília, 22 de junho de 2007; 186o da Independência e 119o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Seg 25 Jun 2007
DIÁRIO OFICIAL DA UNIÃO - SEÇAO 1 - Edicão Número 120, de 25/06/2007
Atos do Poder Legislativo
LEI N o 11.495, DE 22 DE JUNHO DE 2007
Dá nova redação ao caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, a fim de dispor sobre o depósito prévio em ação rescisória.
O PRESIDENTE DA REPÚBLICA
Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:
Art. 1 o O caput do art. 836 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, aprovada pelo Decreto-Lei n o 5.452, de 1 o de maio de 1943, passa a vigorar com a seguinte redação:
“Art. 836. É vedado aos órgãos da Justiça do Trabalho conhecer de questões já decididas, excetuados os casos expressamente previstos neste Título e a ação rescisória, que será admitida na forma do disposto no Capítulo IV do Título IX da Lei n o 5.869, de 11 de janeiro de 1973 - Código de Processo Civil, sujeita ao depósito prévio de 20% (vinte por cento) do valor da causa, salvo prova de miserabilidade jurídica do autor.
………………………………………………………………………………….” (NR)
Art. 2 o Esta Lei entra em vigor 90 (noventa) dias após a data de sua publicação. Brasília, 22 de junho de 2007; 186 o da Independência e 119 o da República.
LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Seg 4 Jun 2007
Diário Oficial da União - Seção 1 - 04/06/2007 - Página 46
PORTARIA Nº 12, DE 31 DE MAIO DE 2007
Altera a redação da Norma Regulamentadora nº 30.
A Secretária de Inspeção do Trabalho e o Diretor do Departamento
de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições
legais, resolvem:
Art. 1º Alterar o subitem 30.4.1 da Norma Regulamentadora
nº 30 - Segurança e Saúde no Trabalho Aquaviário, aprovada pela
Portaria SIT nº 34, de 04 de dezembro de 2002, que passa a vigorar
com a seguinte redação:
30.4.1 É obrigatória a constituição de GSSTB a bordo dos
navios mercantes de bandeira nacional com, no mínimo, 500 de
arqueação bruta(AB).
30.4.1.1 A Comissão Interna de Prevenção de Acidentes (CIPA)
das empresas de navegação marítima/fluvial deve ser constituída
pelos empregados envolvidos nas atividades de cada estabelecimento
da empresa e por marítimos empregados, efetivamente trabalhando
nas embarcações da empresa, eleitos na forma estabelecida pela Norma
Regulamentadora nº 5 (NR 5), obedecendo-se as regras abaixo
definidas:
a) o total de empregados existentes em cada estabelecimento
da empresa deve determinar o número de seus representantes, de
acordo com o Quadro I da NR 5;
b) os marítimos devem ser representados na CIPA do estabelecimento
sede da empresa, por um membro titular para cada dez
embarcações da empresa, ou fração, e de um suplente para cada vinte
embarcações da empresa, ou fração. (alínea “b” retificada no DOU, Seção 1, de 08/06/2007, página 55)
30.4.1.2 Os marítimos titulares e suplentes devem ser eleitos
em votação em separado para comporem a CIPA, tendo todos os
direitos assegurados pela NR 5.
30.4.1.3 A participação dos marítimos eleitos nas reuniões da
CIPA fica condicionada à presença da embarcação onde ele está
lotado no município onde a empresa tem estabelecimento, no dia da
reunião, desde que razões operacionais não impeçam sua saída de
bordo.
30.4.1.3.1 As despesas decorrentes da participação do marítimo
eleito nas reuniões da CIPA são responsabilidade da empresa.
30.4.1.4 Observado o item 30.4.1.3, a empresa deve adequar
as datas das reuniões da CIPA de modo a permitir a presença dos
marítimos a no mínimo três reuniões durante cada ano de seu mandato.
30.4.1.4.1 No caso do representante dos marítimos estar em
trânsito pelo estabelecimento da empresa em virtude de início ou
término de férias ou de afastamento legal, a data da reunião da CIPA
deve ser alterada, para permitir a sua participação.
30.4.1.4.2 No caso previsto no subitem 30.4.1.4.1, deve-se
alterar a data de contagem do início das férias ou do afastamento
legal, ou do regresso do marítimo para bordo devido ao fim das férias
ou do afastamento legal, correspondente ao número de dias necessários
à sua participação na reunião da CIPA.
30.4.1.5 A administração de bordo deve adequar o regime de
serviço a bordo para que o representante dos marítimos possa participar
das reuniões da CIPA sem prejuízo de suas horas de repouso.
Art. 2º Esta portaria entra em vigor na data de sua publicação.
RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA
Secretária de Inspeção do Trabalho
RINALDO MARINHO COSTA LIMA
Diretor do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho