Colaboração do Engenheiro de Segurança do Trabalho, Cézar Orlandi - corlandi@terra.com.br:
Principais alterações apresentadas pela IN 11/2006, exclusivamente em relação a aposentadoria especial .
Art. 155. (novo texto) A aposentadoria especial, uma vez cumprida a
carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado
filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha
trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o
caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação
pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício.
Art. 157.
§ 2º (revogado – Refere-se ao anexo 9 NR-15 - Frio)
Art. 161.
§ 3º
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o
exercício da atividade;
Art. 179.
§ 3º (revogado – Refere-se a utilização dos limites de tolerância da
ACGIH)
Art. 191. (revogado – novo texto já existente)
IV - promover primeiramente o enquadramento, quando relativo à
categoria profissional ou atividade, ainda que para o período
analisado conste também exposição a agente nocivo.
§ 1º - Quando do não enquadramento por categoria profissional, o
servidor administrativo deve registrar no processo o motivo e a
fundamentação legal, de forma clara e objetiva.
Art. 192. (novo texto) Observado o disposto no art. 333, quando for
solicitado Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, com conversão do
tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, a
APS deverá providenciar a análise do mérito da atividade cujo
reconhecimento é pretendido como atividade especial e deixar
registrado no processo se o enquadramento seria devido ou não, ainda
que a CTC não seja emitida com a conversão na forma do inciso I do
art. 96 da Lei nº 8.213/91.
Art. 194.
§ 2º O campo “justificativas técnicas”, do Anexo XI desta IN, deve
conter, parecer médico do Serviço/Seção de Gerenciamento de
Benefícios por Incapacidade - GBENIN, da Gerência-Executiva, de
forma clara, objetiva e legível, a fundamentação que justifique a
decisão.
§ 3º Quando da análise do EPI e níveis de pressão sonora, deve ser
observado pelo GBENIN o contido no inciso V do art. 180 desta IN,
solicitando à empresa a apresentação dos documentos que comprovem as
condições de funcionamento, validade e certificado de aprovação do
EPI, observando que:
I - caso a empresa não comprove todas as condições exigidas, será
considerado o período, ainda que o uso de EPI atenue a nocividade
aos limites de tolerância.
Art. 195.
§ 3º (Revogado)
Bom trabalho a todos
EST Cézar Orlandi