Setembro de 2006


Colaboração do Engenheiro de Segurança do Trabalho, Cézar Orlandi - corlandi@terra.com.br:

Principais alterações apresentadas pela IN 11/2006, exclusivamente em relação a aposentadoria especial .

Art. 155. (novo texto) A aposentadoria especial, uma vez cumprida a
carência exigida, será devida ao segurado empregado, trabalhador
avulso e contribuinte individual, este somente quando cooperado
filiado a cooperativa de trabalho ou de produção, que tenha
trabalhado durante quinze, vinte ou vinte e cinco anos, conforme o
caso, sujeito a condições especiais que prejudiquem a saúde ou a
integridade física.
§ 1º A concessão da aposentadoria especial dependerá de comprovação
pelo segurado, perante o INSS, do tempo de trabalho permanente, não
ocasional nem intermitente, exercido em condições especiais que
prejudiquem a saúde ou a integridade física, durante o período
mínimo fixado no caput.
§ 2º O segurado deverá comprovar a efetiva exposição aos agentes
nocivos químicos, físicos, biológicos ou associação de agentes
prejudiciais à saúde ou à integridade física, pelo período
equivalente ao exigido para a concessão do benefício.

Art. 157.
§ 2º (revogado – Refere-se ao anexo 9 NR-15 - Frio)

Art. 161.
§ 3º
IV - laudo realizado em localidade diversa daquela em que houve o
exercício da atividade;

Art. 179.
§ 3º (revogado – Refere-se a utilização dos limites de tolerância da
ACGIH)

Art. 191. (revogado – novo texto já existente)
IV - promover primeiramente o enquadramento, quando relativo à
categoria profissional ou atividade, ainda que para o período
analisado conste também exposição a agente nocivo.
§ 1º - Quando do não enquadramento por categoria profissional, o
servidor administrativo deve registrar no processo o motivo e a
fundamentação legal, de forma clara e objetiva.

Art. 192. (novo texto) Observado o disposto no art. 333, quando for
solicitado Certidão de Tempo de Contribuição-CTC, com conversão do
tempo de serviço prestado em condições perigosas ou insalubres, a
APS deverá providenciar a análise do mérito da atividade cujo
reconhecimento é pretendido como atividade especial e deixar
registrado no processo se o enquadramento seria devido ou não, ainda
que a CTC não seja emitida com a conversão na forma do inciso I do
art. 96 da Lei nº 8.213/91.

Art. 194.
§ 2º O campo “justificativas técnicas”, do Anexo XI desta IN, deve
conter, parecer médico do Serviço/Seção de Gerenciamento de
Benefícios por Incapacidade - GBENIN, da Gerência-Executiva, de
forma clara, objetiva e legível, a fundamentação que justifique a
decisão.
§ 3º Quando da análise do EPI e níveis de pressão sonora, deve ser
observado pelo GBENIN o contido no inciso V do art. 180 desta IN,
solicitando à empresa a apresentação dos documentos que comprovem as
condições de funcionamento, validade e certificado de aprovação do
EPI, observando que:
I - caso a empresa não comprove todas as condições exigidas, será
considerado o período, ainda que o uso de EPI atenue a nocividade
aos limites de tolerância.

Art. 195.
§ 3º (Revogado)

Bom trabalho a todos
EST Cézar Orlandi

Publicada hoje, 21 de setembro de 2006, no Diário Oficial da União, Instrução Normativa que estabelece critérios a serem adotados pela área de Benefícios do INSS.
A publicação decorre, dentre outros motivos, da Ação Civil Pública nº 2000.71.00.030435-2 - Tutela Antecipada - Mistério Público Federal/RS e Ação Civil Pública nº 1999.61.00.3710-0 - Tutela Antecipada - Mistério Público Federal/SP.

“O PRESIDENTE DO INSTITUTO NACIONAL DO SEGURO
SOCIAL-INSS, no uso da competência que lhe confere o
Decreto nº 5.870, de 8 de agosto de 2006,
Considerando o disposto nas Leis nº 8.212 e nº 8.213, ambas
de 24 de julho de 1991;
Considerando o estabelecido no Regulamento da Previdência
Social-RPS, aprovado pelo Decreto nº 3.048, de 6 de maio de
1999;
Considerando a necessidade de estabelecer rotinas para agilizar
e uniformizar a análise dos processos de reconhecimento, manutenção
e revisão de direitos dos beneficiários da Previdência Social,
para a melhor aplicação das normas jurídicas pertinentes, com observância
dos princípios estabelecidos no art. 37 da Constituição
Federal, resolve:
Art. 1º Disciplinar procedimentos a serem adotados pela área
de Benefícios.”
[…]
“Art. 631. Esta Instrução Normativa entra em vigor na data de
sua publicação, devendo ser aplicada em todos os processos pendentes
de análise e decisão, e revoga a IN/INSS/DC Nº 118, de 14 de
abril de 2005 e IN INSS/PRES Nº 02, de 17 de outubro de 2005.
Observação: Os anexos a esta Instrução Normativa, serão
publicados no Boletim de Serviço-BS nº 182 de 21 / 09 /2006.
VALDIR MOYSÉS SIMÃO”