Portaria 160/2006, “Inclui no Anexo II da NR-28 o código de ementa e respectiva infração para o item 7 no título “Sílica Livre Cristalizada” do anexo 12 da NR-15″
Veja o texto em www.trabalhoseguro.com, na seção “Portarias”.
Abril de 2006
Qui 20 Abr 2006
Ter 18 Abr 2006
Publicada no DOU, de 17/04/06, a Portaria 158/06, que altera a NR 29.
Texto disponivel em http://www.trabalhoseguro.com na secao “Portarias”.
Jorge Reis.
Dom 16 Abr 2006
Portaria 157/2006 do MTE altera e inclui itens na NR 18 (Indústria da Construção).
Veja o texto em http://www.trabalhoseguro.com na seção “Portarias”.
Jorge Reis.
Qua 5 Abr 2006
No Brasil, a legislação do trabalho define, na NR 3, da Portaria 3214/78, o que é Grave e Iminente Risco (GIR):
“3.1.1 Considera-se grave e iminente risco toda condição ambiental de trabalho que possa causar acidente do trabalho ou doença profissional com lesão grave à integridade física do trabalhador.”
A interdição de estabelecimento, setor de serviço, máquina, etc., ou o embargo (o termo embargo aplica-se apenas a obra) é determinada pelo Delegado Regional do Trabalho, sempre à vista de LAUDO TÉCNICO do setor competente, no caso os Auditores Fiscais do Trabalho especialistas em SST (AFT segurança do trabalho ou AFT saúde no trabalho).
Desse modo, o AFT que propõe a interdição ou o embargo É RESPONSÁVEL, TÉCNICA E ADMINISTRATIVAMENTE, pelas consequências dessa interdição ou embargo. O AFT indica as condições de GIR e as medidas a serem tomadas para sanar essas irregularidades. Se o laudo do AFT contiver erros e a empresa for prejudicada pela interdição ou pelo embargo , o AFT responde por isso. Se, por outro lado, durante uma inspeção, o AFT constatar uma situação de GIR e não tomar as providências cabíveis, também responde por omissão.
É por isso que os AFT especialistas em SST, no Brasil, tem que ser pós-graduados em engenharia de segurança do trabalho ou em medicina do trabalho, para que sejam técnicamente responsáveis por seus atos, inclusive quando notificam e autuam.
Algumas Normas Regulamentadoras (NR) tornam explícito em seus textos as situações de GIR, por exemplo, a NR 13 (ver, p. ex., item 13.1.4; item 13.2.5, e outros) e a NR 15 (ver, p. ex., Anexo 6, item 1.3.20 e item 2.14.3; e também, p. ex., ANEXO 11, item 3).
A NR 18, na época em que se chamava “Obras de construção, demolição e reparos”, teve uma portaria (Port. 18, de 26/07/1983, publicada no DOU de 28/07/83 e retificada em 02/08/83) que dizia quais os itens da NR 18 deveriam ser considerados GIR, quando descumpridos, para efeito de aplicação da NR 3. A mesma portaria fazia referências à NR 13 e NR 15. Com a alteração do texto da NR 18, pela Portaria 4/1995, publicada no DOU de 07/07/95, quando a NR 18 passou a se denominar “Condições e meio ambiente de trabalho na indústria da construção”, a Portaria 18/83 foi revogada. Por isso a NR 18 não tem mais itens para os quais a caracterização de GIR é explícita, e a caracterização depende da avaliação técnica do AFT.