LEI Nº 11.961, DE 2 DE JULHO DE 2009.

Regulamento

Dispõe sobre a residência provisória para o estrangeiro em situação irregular no território nacional e dá outras providências.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1o Poderá requerer residência provisória o estrangeiro que, tendo ingressado no território nacional até 1o de fevereiro de 2009, nele permaneça em situação migratória irregular.

Art. 2o Considera-se em situação migratória irregular, para fins desta Lei, o estrangeiro que:

I - tenha ingressado clandestinamente no território nacional;

II - admitido regularmente no território nacional, encontre-se com prazo de estada vencido; ou

III - beneficiado pela Lei no 9.675, de 29 de junho de 1998, não tenha completado os trâmites necessários à obtenção da condição de residente permanente.

Art. 3o Ao estrangeiro beneficiado por esta Lei são assegurados os direitos e deveres previstos na Constituição Federal, excetuando-se aqueles reservados exclusivamente aos brasileiros.

Art. 4o O requerimento de residência provisória deverá ser dirigido ao Ministério da Justiça até 180 (cento e oitenta) dias após a publicação desta Lei, obedecendo ao disposto em regulamento, e deverá ser instruído com:

I - comprovante original do pagamento da taxa de expedição de Carteira de Identidade de Estrangeiro - CIE, em valor correspondente a 25% (vinte e cinco por cento) do fixado para expedição de 1a (primeira) via de Carteira de Identidade de Estrangeiro Permanente;

II - comprovante original do pagamento da taxa de registro;

III - declaração, sob as penas da lei, de que não responde a processo criminal ou foi condenado criminalmente, no Brasil e no exterior;

IV - comprovante de entrada no Brasil ou qualquer outro documento que permita à Administração atestar o ingresso do estrangeiro no território nacional até o prazo previsto no art. 1o desta Lei; e V - demais documentos previstos em regulamento.

Art. 5o Os estrangeiros que requererem residência provisória estarão isentos do pagamento de multas ou de quaisquer outras taxas, além das previstas no art. 4o desta Lei.

Art. 6o Concedido o Registro Provisório, o Ministério da Justiça expedirá a Carteira de Identidade de Estrangeiro com validade de 2 (dois) anos.

Art. 7o No prazo de 90 (noventa) dias anteriores ao término da validade da CIE, o estrangeiro poderá requerer sua transformação em permanente, na forma do regulamento, devendo comprovar:

I - exercício de profissão ou emprego lícito ou a propriedade de bens suficientes à manutenção própria e da sua família;

II - inexistência de débitos fiscais e de antecedentes criminais no Brasil e no exterior; e

III - não ter se ausentado do território nacional por prazo superior a 90 (noventa) dias consecutivos durante o período de residência provisória.

Art. 8o A residência provisória ou permanente será declarada nula se, a qualquer tempo, se verificar a falsidade das informações prestadas pelo estrangeiro.

§ 1o O disposto no caput deste artigo, respeitados a ampla defesa e o contraditório, processar-se-á de ofício ou mediante representação fundamentada, na forma do regulamento, assegurado o prazo para recurso de 60 (sessenta) dias contado da notificação.

§ 2o Negada ou declarada nula a residência provisória ou a permanente, será cancelado o registro, e a CIE perderá seus efeitos.

Art. 9o O disposto nesta Lei não se aplica ao estrangeiro expulso ou àquele que, na forma da lei, ofereça indícios de periculosidade ou indesejabilidade.

Art. 10. Aplicam-se subsidiariamente as disposições contidas na Lei no 6.815, de 19 de agosto de 1980, alterada pela Lei no 6.964, de 9 de dezembro de 1981, aos estrangeiros beneficiados por esta Lei.

Art. 11. O estrangeiro com processo de regularização imigratória em tramitação poderá optar por ser beneficiado por esta Lei.

Art. 12. O Poder Executivo regulamentará o disposto nesta Lei.

Art. 13. Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 2 de julho de 2009; 188o da Independência e 121o da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Tarso Genro
Celso Luiz Nunes Amorim

Este texto não substitui o publicado no DOU de 3.7.2009

A Revista Brasileira de Saúde Ocupacional (RBSO), edição 119ª do volume 34, já está disponível no portal da Fundacentro. No momento, a revista está publicada somente em meio eletrônico e encontra-se em processo de impressão.

Efetividade na implementação de políticas no campo da SST e novas formas de ação

Acidentes perfurocortantes: prevalência e medidas profiláticas em alunos de odontologia

Regulação em Rede do Ambiente de Trabalho

A influência da temperatura na eficiência de filtros com carga eletrostática usados na proteção respiratória

O agronegócio do camarão: processo de trabalho e riscos à saúde dos trabalhadores no município de Aracati/Ceará

Associação entre Espondiloartrose lombar e trabalho pesado

Estratégia de avaliação do risco de lesões músculo-esqueléticas de membros superiores ligadas ao trabalho aplicada na indústria de abate e desmancha de carne em Portugal

Ações coordenadas em saúde do trabalhador: uma proposta de atuação supra-institucional

Considerações sobre o transtorno depressivo no trabalho

Alterações auditivas em trabalhadores de indústrias madeireiras do interior de Rondônia

Qualidade de sono, atividade física durante o tempo de lazer e esforço físico no trabalho entre trabalhadores noturnos de uma indústria cerâmica

O leitor poderá visualizar a edição eletrônica clicando aqui

Informações a respeito da revista podem ser obtidas pelo telefone: (11) 3066.6099, pelo fax: (11) 3066.6060, ou por email: rbso@fundacentro.gov.br

FONTE: Assessoria de Comunicação Social da FUNDACENTRO

Foi publicada no Diário Oficial da União a LEI Nº 11.959, DE 29 DE JUNHO DE 2009, que dispõe sobre a Política Nacional de Desenvolvimento Sustentável da Aquicultura e da Pesca, regula as atividades pesqueiras, revoga a Lei no 7.679, de 23 de novembro de 1988, e dispositivos do Decreto-Lei no 221, de 28 de fevereiro de 1967, e dá outras providências.

http://www.planalto.gov.br/ccivil_03/_Ato2007-2010/2009/Lei/L11959.htm

Os Ministérios do Trabalho e Emprego e da Justiça opinaram pelo veto aos seguintes dispositivos:

Art. 14

“Art. 14. Os tripulantes das embarcações de pesca podem ser contratados sob o regime previsto na legislação trabalhista, comercial ou sob contrato de parceria.”

Art. 15

“Art. 15. Na pesca Industrial, o armador de pesca poderá celebrar com pescadores profissionais para o exercício da pesca contrato de parceria por cotas-partes, previsto em convenção coletiva de trabalho, com cláusulas dispondo sobre as condições relativas à responsabilidade pela embarcação, na forma da legislação específica.

§ 1o O comandante da embarcação será responsável pela direção das operações de pesca durante a viagem ou expedição e pela disciplina do pessoal a bordo.

§ 2o O proprietário, o armador e o preposto respondem solidariamente pelos danos a que a embarcação der causa, bem como por sua regularidade.

§ 3o Os parceiros contribuirão, para o empreendimento comum, com a embarcação apta a operar, com equipamentos, materiais e com o trabalho, ou só com este, conforme se ajustar no contrato, repartindo os ganhos ou perdas ao término de cada viagem ou expedição de pesca.”

Art. 16

“Art. 16. O ajuste entre os parceiros não prejudica a regular distribuição de funções a bordo nem a observância dos requisitos profissionais dos tripulantes, de conformidade com as leis e regulamentos aplicáveis.

Parágrafo único. O patrão de pesca da embarcação será o responsável pelas operações de pesca durante a viagem ou expedição.”

Art. 17

“Art. 17. Na pesca industrial, o contrato de parceria por cotas-partes deverá ser homologado pelos sindicatos das categorias envolvidas.”

Razões dos vetos

“Tais artigos pretendem possibilitar que os tripulantes das embarcações de pesca sejam contratados sob o regime previsto na legislação trabalhista, comercial ou sob contrato de parceria. Da forma como estão redigidos os referidos dispositivos, verifica-se a completa ausência de definição acerca dessa contratação comercial e a insuficiente caracterização do contrato de parceria, o que termina por permitir que relações com elementos fático-jurídicos próprios da relação de emprego sejam constituídas sem observância do art. 7º da Constituição Federal.”

O Anexo I da NR 30 define:
2.2. Trabalhador é toda pessoa que exerce uma atividade profissional a bordo de um barco, inclusive as que estão em período de formação e os aprendizes, com exclusão do pessoal de terra que realize trabalhos a bordo e dos práticos.

2.3. Pescador profissional é a pessoa que exerce sua atividade a bordo, em todas as funções devidamente habilitadas pela autoridade marítima brasileira, ainda que em período de formação ou aperfeiçoamento, com exclusão do prático e do pessoal de terra que realize trabalhos não inerentes à atividade-fim.

Conferência resulta em assinatura de Carta de Princípios

Durante o último dia de realização da Conferência Internacional sobre a Gestão Segura e Saudável dos Produtos Químicos - Enfoque Estratégico sobre a Gestão Internacional dos Produtos Químicos – SAICM (16 de abril), relatores de países da América Latina e representantes do Brasil, chegaram a um acordo quanto a necessidade de utilização segura dos produtos químicos em todo o seu ciclo de vida.

A gestão dos produtos químicos e o controle dos riscos foram temas da reunião setorial, dividida em grupos tripartites, composta por governo, trabalhadores e empregadores.

Carla Paes, representante do Departamento de Saúde e Segurança no Trabalho (DSST/MTE), abordou em sua palestra, a “Norma Regulamentadora” - NR 20 - sobre inflamáveis. A NR-20 visa incorporar a obrigatoriedade de análise de risco; capacitação para trabalhadores; plano de emergência; controle de fontes de ignição, vazamentos de produtos e comunicação de ocorrências, entre outros. “Precisamos de uma nova gestão de acidentes ocorridos nas diversas fases do projeto produtivo”, explicou Paes.

Os riscos existentes na fabricação e manuseio de fogos de artifício e dispositivos pirotécnicos também foram abordados.

Para o pesquisador da Fundacentro de Minas Gerais, Gilmar Trivelato, a grande dificuldade em acompanhar esses riscos é que o setor de explosivos no Brasil é coordenado pelo exército e que também fiscaliza os fluxos e a movimentação dessas substâncias. No Brasil, não há uma classificação destes produtos, como o que já ocorre na União Européia. “Tem que haver uma sensibilização dos empregadores quando seus empregados ficam expostos a essas substâncias”, concluiu Trivelato.

Outros temas foram abordados que incluem o controle da sílica nas marmorarias, pela pesquisadora Ana Maria Tibiriçá, o trabalho em espaços confinados, pelo engenheiro Francisco Kulcsar e a problemática das pequenas empresas, pelo técnico Paulo Altair Soares.

No encerramento da Conferência, foi assinada a Carta de Princípios e Diretrizes Gerais para a promoção da gestão saudável dos produtos químicos no local de trabalho, disponível no portal da Fundacentro para download em PDF, a qual apresenta os compromissos assumidos pelas bancadas, no sentido de aprimorar a segurança dos trabalhadores e implementar ações futuras para uma harmonização de normas e cooperação técnica entre os países participantes da Conferência.

Clique aqui para fazer o download da Carta de Princípios e Diretrizes Gerais em português.

Clique aqui para fazer o download da Carta de Princípios e Diretrizes Gerais em espanhol.

Fonte: News Letter da Fundacentro

4ª. Convenção de Estocolmo para o banimento dos poluentes orgânicos persistentes e da II Conferência Internacional sobre Gerenciamento de Substâncias Químicas, ICCM II.

As informações sobre a Conferência Internacional estão disponíveis no link http://www.saicm.org/index.php?content=meeting&mid=42&def=3&menuid=9. Nele, o leitor poderá escolher o idioma e o tema de interesse, tais como, agenda, propostas de implementação, relatórios e todo o conteúdo voltado para a segurança de produtos químicos.

Lei nº 11.935, de 11.5.2009

Altera o art. 35-C da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, que dispõe sobre os planos e seguros privados de assistência à saúde.

O PRESIDENTE DA REPÚBLICA Faço saber que o Congresso Nacional decreta e eu sanciono a seguinte Lei:

Art. 1º O art. 35-C da Lei no 9.656, de 3 de junho de 1998, passa a vigorar com a seguinte redação:

“Art. 35-C. É obrigatória a cobertura do atendimento nos casos:

I - de emergência, como tal definidos os que implicarem risco imediato de vida ou de lesões irreparáveis para o paciente, caracterizado em declaração do médico assistente;

II - de urgência, assim entendidos os resultantes de acidentes pessoais ou de complicações no processo gestacional;

III - de planejamento familiar.

…………………………………………………………………..” (NR)

Art. 2º Esta Lei entra em vigor na data de sua publicação.

Brasília, 11 de maio de 2009; 188º da Independência e 121º da República.

LUIZ INÁCIO LULA DA SILVA
Guido Mantega
José Gomes Temporão

Este texto não substitui o publicado no DOU de 12.5.2009

O MINISTÉRIO PÚBLICO DO TRABALHO - Procuradoria Regional do Trabalho da 2ª Região - São Paulo, situada na Rua Jaguaribe, 194, Santa Cecília, São Paulo - SP, CEP 01224-000, neste ato representado por sua Procuradora-Chefe infra-assinada, no exercício das atribuições que lhe confere o art. 84, c/c art. 6º da Lei Complementar nº 75/93, no sentido de expedir notificações recomendatórias para a tutela dos interesses, direitos e bens cuja defesa lhe cabe promover, VEM, EM PRIMEIRA MANIFESTAÇÃO OFICIAL,

CONSIDERANDO que ao Ministério Público cabe a defesa dos interesses sociais e individuais indisponíveis;
CONSIDERANDO que ao Ministério Público do Trabalho cabe zelar pelos interesses sociais e coletivos constitucionalmente garantidos;
CONSIDERANDO o caráter especial que dirige a manifestação de vontade nos contratos de trabalho;
CONSIDERANDO que, para manter o equilíbrio entre as partes contratantes, o Direito que protege as relações de trabalho sofre, necessariamente, a intervenção do Estado, através do regramento legal;
CONSIDERANDO que tal regramento estabelece regras mínimas, tanto para o setor profissional, quanto para o patronal, vedando alterações impostas unilateralmente;
CONSIDERANDO serem irrenunciáveis os direitos trabalhistas legislados e, diante dos quais, qualquer alteração in pejus ao trabalhador implica nulidade,
CONSIDERANDO que a Constituição Federal prevê os valores da solução pacífica das controvérsias, da dignidade da pessoa humana, do valor social do trabalho, da função social da empresa e, em seu artigo 7º, inciso VI, assegura como direito dos trabalhadores a irredutibilidade de salário, salvo o disposto em convenção ou acordo coletivo;
CONSIDERANDO que a chamada flexibilização das condições de trabalho (em especial jornada e salário) tem amparo constitucional;
CONSIDERANDO que essas alterações das condições contratuais devem, necessariamente, ser fruto de negociação coletiva envolvendo sindicatos profissionais e setor patronal;
CONSIDERANDO que os sindicatos devem extrair a manifestação de vontades da maioria de seus representados, através de assembléias legitimamente convocadas e devidamente divulgadas;
CONSIDERANDO que as alterações contratuais devem ser precedidas de ampla demonstração da situação financeira das empresas interessadas;
CONSIDERANDO que essas alterações devem ter limite temporal expresso;

RECOMENDAR

A todas as entidades sindicais que, nas negociações coletivas que envolvam redução da jornada de trabalho, com redução de salários, observem os direitos trabalhistas mínimos e o que segue:

1. As entidades sindicais podem ajustar medidas emergenciais, de comum acordo com as empresas, que visem à preservação dos empregos, sempre fundadas em critérios objetivos e visando o menor impacto social.

2. Neste ajuste, deve a Lei nº 4.923/1965 ser integralmente cumprida, com atenção especial aos seguintes aspectos:
a) os acordos ou convenções coletivas que prevejam a redução de jornada e consequente redução salarial devem ser, necessariamente, frutos de negociação coletiva, com a participação da categoria interessada, por meio de assembléia geral, em que seus termos sejam aprovados por maioria de votos dos empregados interessados, sindicalizados ou não.
b) a redução salarial deve ocorrer pelo prazo máximo de 3 (três) meses, prorrogável nas mesmas condições e se ainda indispensável, em face do estado financeiro emergencial da empresa;
c) as remunerações, pro labore e gratificações de gerentes e diretores devem ser reduzidas na mesma proporção aplicada aos empregados.
d) a celebração desses acordos e convenções coletivas devem submeter-se à prévia e inequívoca comprovação documental (insuficiência econômica, financeira e patrimonial, que inviabilize a manutenção de postos de trabalho) às entidades sindicais, por parte das empresas interessadas, dando conta de sua situação econômica emergencial.
e) Durante a vigência desses acordos coletivos e convenções coletivas, fica vedado o trabalho em sobre-jornada decorrente de incremento de produção.
f) Situações emergenciais que impliquem em acréscimos da jornada, assim como, as decorrentes de força maior serão objeto de negociação.
g) Os acordos coletivos e as convenções coletivas para esse fim firmadas deverão ser depositadas no Ministério do Trabalho e Emprego, em atenção ao cumprimento da Lei.

3. Os acordos e convenções coletivas para tal fim devem ser, preferencialmente antes de firmados, enviados ao Ministério Público do Trabalho para a devida análise.

O Ministério Público do Trabalho, desde já, coloca-se à disposição dos interessados para o necessário, em prol da manutenção de postos e do valor social do trabalho.

São Paulo, 3 de fevereiro de 2009.

OKSANA MARIA DZIURA BOLDO
Procuradora-Chefe

D.O.U - SEÇÃO 1 - 29 de abril de 2009

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA Nº 88, DE 28 DE ABRIL DE 2009

A Secretária de Inspeção do Trabalho, no uso das atribuições que lhes são conferidas pelo inciso I do artigo 405 da Consolidação das Leis do Trabalho - CLT, resolve:

Art. 1º Para efeitos do art. 405, inciso I, da CLT, são considerados locais e serviços perigosos ou insalubres, proibidos ao trabalho do menor de 18 (dezoito) anos, os descritos no item I - Trabalhos Prejudiciais à Saúde e à Segurança , do Decreto nº 6.481, de 12 de junho de 2008, que publicou a Lista das Piores Formas do Trabalho Infantil.

Art. 2º Fica revogada a Portaria nº 20, de 13 de setembro de 2001, publicada no Diário Oficial da União nº. 177, de 14 de setembro de 2001, Seção I, pág. 46.

Art. 3º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

PORTARIA Nº 688, DE 24 DE ABRIL DE 2009 (publicada no Diário Oficial da União - Seção 1 - 27 de abril de 2009)

O MINISTRO DE ESTADO DO TRABALHO E EMPREGO, no uso das atribuições que lhe conferem os incisos I e II do parágrafo único do art. 87 da Constituição Federal, resolve:

Art. 1º Alterar o artigo 2º da Portaria nº. 14, de 10 de fevereiro de 2006, atualizando os valores das multas aplicadas pelo descumprimento da obrigação de declaração da Relação Anual de Informações Sociais - RAIS, o qual passa a vigorar com a seguinte redação:

Art. 2º O empregador que não entregar a RAIS no prazo legal ficará sujeito à multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a ser cobrada em valores monetários a partir de R$ 425,64 (quatrocentos e vinte e cinco reais e sessenta e quatro centavos), acrescidos de R$ 106,40 (cento e seis reais e quarenta centavos) por bimestre de atraso, contados até a data de entrega da RAIS respectiva ou da lavratura do auto de infração, se este ocorrer primeiro.

Parágrafo único. O valor da multa resultante da aplicação do previsto no caput deste artigo, quando decorrente da lavratura de Auto de infração, deverá ser acrescido de percentuais, em relação ao valor máximo da multa prevista no art. 25 da Lei nº 7.998, de 1990, a critério da autoridade julgadora, na seguinte proporção:

I - de 0% a 4% - para empresas com 0 a 25 empregados;

II - de 5% a 8,0% - para empresas com 26 a 50 empregados;

III - de 9% a 12%- para empresas com 51 a 100 empregados;

IV - de 13% a 16,0% - para empresas com 101 a 500 empregados; e

V - de 17% a 20,0% - para empresas com mais de 500 empregados.

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data de sua publicação.

CARLOS LUPI

Matéria publicada no portal do MTE em 25/03/2009:

Instrução Normativa publicada no Diário Oficial disciplina procedimentos para registro no Sistema Mediador, além de reiterar que registro de convenções deverão ser feitos eletronicamente.

Brasília, 25/03/2009 - Desde janeiro deste ano, todos os Instrumentos Coletivos de Trabalho, assinados entre sindicatos de trabalhadores e entidades patronais, têm sido registrados eletronicamente por meio do Sistema Mediador, disponível no site do Ministério do Trabalho e Emprego (MTE). Até o final de 2008, era facultativa a opção por registro via papel ou internet.

A Instrução Normativa n° 11, de 24 de março e publicada no Diário Oficial da União (DOU) desta quarta-feira, reitera que tais procedimentos deverão ser efetuados somente por meio do Sistema Mediador, além de disciplinar os depósito, registro e arquivo de convenções e acordos coletivos de trabalho nos órgãos do MTE.

Antes e depois - O Sistema Mediador informatizou o processo de depósito dos Instrumentos Coletivos de Trabalho, assinados entre sindicatos de trabalhadores e entidades patronais. No sistema tradicional as Convenções e Acordos só têm valor legal a partir do “Depósito no Protocolo”, procedimento que pode demorar de 30 a 90 dias para ser registrado. Esse prazo pode ir além para os acordos ou convenções cuja base territorial vai além dos municípios abrangidos por uma única Gerência Regional do Trabalho.

Com o novo instrumento, o tempo mínimo de “depósito” passou a ser de um dia, com um máximo de 15 dias. O que antes era feito através de papel, agora é feito pela internet, com armazenamento dos documentos por tempo indefinido, permitindo a consulta pelas entidades envolvidas, além da consulta por parte de organismos de estudos e pesquisas das relações do trabalho, da atividade econômica e social, ou seja, a todos que tiverem interesse.

No início da implantação, o Sistema Mediador foi disponibilizado em projeto piloto para a capital paulista. No entanto, uma ação conjunta da SRTE/SP e as cinco maiores regiões estaduais (São José do Rio Preto, Ribeirão Preto, Campinas, Santos e Capital), conseguiu acelerar a implantação do sistema em todo o estado.

Sistema Mediador - O sistema foi desenvolvido pela Secretaria de Relações do Trabalho, na busca por maior transparência no tocante ao depósito dos instrumentos coletivos do trabalho no Ministério, conforme determina o artigo 614 da Consolidação das Leis do Trabalho (CLT) e tem como objetivo a constituição de um banco de dados com os acordos e convenções coletivas de trabalho em vigor no país.
Faça sua consulta na página do MTE, em www.mte.gov.br

Para ler mais sobre Sistema Mediador, veja reportagem publicada na REVISTA TRABALHO

Assessoria de Imprensa do MTE
(61) 3317-6537 / 2430 - acs@mte.gov.br

O item 1.7, da NR 1, foi alterado.
A alínea “b” do item 1.7 falava em “atos inseguros”, obrigações e proibições que os empregados deviam conhecer e cumprir, etc.
O conceito de “ato inseguro” foi retirado da Norma.
Vejam como ficou:

D.O.U - Seção 1 - 12 de março de 2009 - página 64

SECRETARIA DE INSPEÇÃO DO TRABALHO

PORTARIA Nº. 84, DE 4 DE MARÇO DE 2009

Altera a redação do item 1.7 da Norma Regulamentadora nº. 1.

A Secretária de Inspeção do Trabalho e a Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho, no uso de suas atribuições legais, tendo em vista o disposto no artigo 200 da Consolidação das Leis do Trabalho e no artigo 2o da Portaria nº. 3.214, de 08 de junho de 1978, resolvem:

Art. 1º Alterar os itens 1.7 e 1.8 da Norma Regulamentadora nº. 1 (NR-1), aprovada pela Portaria MTb/SSMT nº. 06, de 09/03/1983, que passam a vigorar com a seguinte redação:

“1.7 Cabe ao empregador: …

b) elaborar ordens de serviço sobre segurança e saúde no trabalho, dando ciência aos empregados por comunicados, cartazes ou meios eletrônicos;

e) determinar os procedimentos que devem ser adotados em caso de acidente ou doença relacionada ao trabalho.”

“1.8 Cabe ao empregado:

a) cumprir as disposições legais e regulamentares sobre segurança e saúde do trabalho, inclusive as ordens de serviço expedidas pelo empregador;

Art. 2º Esta Portaria entra em vigor na data da sua publicação.

RUTH BEATRIZ VASCONCELOS VILELA

Secretária de Inspeção do Trabalho

JÚNIA MARIA DE ALMEIDA BARRETO

Diretora do Departamento de Segurança e Saúde no Trabalho

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